Processo 0023534-60.2026.8.19.0000

TJRJ • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0023534-60.2026.8.19.0000
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
Secretaria do 4º Grupo de Câmaras Criminais
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DO 4º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - PETICAO - CRIMINAL 0023534-60.2026.8.19.0000 Assunto: Difamação / Crimes contra a Honra / DIREITO PENAL Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Protocolo: 3204/2026.00289307 QUELTE: GISELE LOPES KLINGLER ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CUNHA MARTINS SILVA OAB/RJ-145531 QUELDO: ANTÔNIO FRANCISCO NETO Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público DECISÃO: QUERELANTE: GISELE LOPES KLINGLER ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CUNHA MARTINS SILVA (Ativo) QUERELADO: ANTÔNIO FRANCISCO NETO RELATOR: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de queixa-crime ajuizada pela Sra. GISELE LOPES KLINGLER contra o Prefeito ANTONIO FRANCISCO NETO, imputando-lhe a prática do crime do crime de difamação (art. 139 do CP) com causa de aumento do meio que facilite sua divulgação (art. 141, III, do CP). Relata a petição inicial (pasta 02), que, no dia 08 de outubro de 2025, por volta das 10:00h., a querelante se encontrava em uma reunião com boa parte dos vereadores municipais de Volta Redonda, no Gabinete da Prefeitura, no Palácio 17 de Julho, para se pensar alternativas à decisão do querelado de reduzir os vencimentos do médicos com vínculo na rede pública municipal de saúde. No contexto desta reunião, quando a declarante teve a palavra, agradeceu por estar ali naquele espaço e poder participar da discussão de um tema de grande relevância para a população municipal de Volta Redonda. A conjuntura da discussão do tema entre os parlamentares presentes e o querelado focou-se então nas alternativas financeiras para a manutenção dos médicos nos quadros da rede municipal de saúde de Volta Redonda. Naquele momento, o querelado admitiu que a greve era um direito dos médicos. Contudo, sugeriu que a querelada estaria por trás do movimento. Além disso, ele negou cabalmente a alternativa proposta por ela de reduzir a jornada de trabalho desses profissionais. Pouco tempo depois, a querelada apresentou dados obtidos do portal da transparência municipal dando conta de que pessoas foram contratadas pelo regime de RPA, as quais teriam recebido valores entre R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O querelado demonstrou surpresa e, em ato contínuo, afirmou que se tratavam de prestadores de um serviço ligados a um buffet e não funcionários municipais, sendo que a vereadora expôs que via tal contratação com preocupação, no que foi interpelada pelo prefeito afirmando que ela sabia que não eram funcionários e falava uma mentira na presença de todos. Imediatamente após a querelante ter contestado o querelado, este último reiterou que ela estava mentindo e que as pessoas em questão não eram funcionárias. Ele então se dirigiu a ela de forma desrespeitosa, dizendo: "vai plantar batatas, porra!", ao que ela, então, exigiu respeito, afirmando que não havia mentido. O querelado afirmou que ele é quem deveria ser respeitado e que a querelante não deveria mentir. A querelante, por sua vez, negou ter mentido e expressou não ter dito que se tratavam de funcionários, manifestando o desejo de se retirar da reunião por ter se sentido desrespeitada. Em resposta, o querelado exclamou, de forma agressiva: "vai embora, porra! Não enche o saco!". Logo, é inquestionável o agravo à honra objetiva da querelante, ao ser acusada de mentir na frente de seus colegas…

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