Processo 0023535-13.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023535-13.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239187540 , conforme segue transcrito abaixo: "lDECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação Declaratória e Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por NIK E GUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, por sua representante legal SALETE APARECIDA ERNANI MOURA MARQUES em face de operadora/seguradora de plano de saúde BRADESCO SAÍDE S.A. Narra a parte requerente, em apertada síntese, que celebrou com a demandada um contrato de plano de saúde na modalidade coletiva, o qual, em verdade, atende exclusivamente a um número reduzido de membros da mesma família, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam "falso plano coletivo". Sustenta que, ao longo da relação contratual, a demandada tem aplicado reajustes anuais em percentuais abusivos, de forma unilateral e sem a devida transparência quanto à metodologia e aos dados atuariais que os justificariam. Aduz também que com “[...] No caso concreto, a situação é ainda mais sensível porque um dos beneficiários possui 70 anos de idade e necessita de acesso contínuo à assistência médica, o que torna indispensável a manutenção da cobertura. Ademais, o valor atualmente cobrado já se mostra excessivamente oneroso, e a proximidade do reajuste anual previsto para o mês de agosto tende a agravar ainda mais o comprometimento do orçamento familiar, podendo tornar inviável a permanência no contrato ” (Grifei) Nessa linha de raciocínio, afirma que “[...] Em razão do aumento excessivo aplicado ao contrato, a parte Autora não reúne mais condições financeiras de manter a mensalidade. Ao buscar junto à Ré alternativas de continuidade, [...] ” (Grifei) Argumenta, em resumo, que tem pago mensalmente valores a maior, na quantia de R$ 7.749,67 (sete mil setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), para número diminuto de beneficiários e de mesma família e cuja quantia, segundo informa, impacta negativamente no orçamento familiar. Ao final, requereu a equiparação do contrato a um plano individual/familiar, com a substituição dos reajustes anuais pelos índices autorizados pela ANS para essa modalidade, e a consequente condenação da demandada à devolução do indébito dos últimos três anos. Requereu a inversão do ônus da prova. Acostou documentos pessoais da representante legal, cópia do CNPJ e comprovantes de pagamento das mensalidades. É o relatório. Decido. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca o controle judicial dos reajustes aplicados pela operadora de saúde em contrato coletivo, pois, segundo se deduz dos fatos narrados, estão ausentes os critérios técnicos transparentes, impactando o equilíbrio contratual e os princípios da boa-fé objetiva, bem assim, a função…
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