Processo 0023540-09.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023540-09.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0023540-09.2026.8.16.0014 Processo:   0023540-09.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$40.998,46 Autor(s):   MARIA APARECIDA CASSIANO TEIXEIRA Réu(s):   BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL BANCO PAN S.A. BANCO SAFRA S A (a) DISPOSIÇÕES PRÉVIAS – LIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE 1. Em despacho proferido no seq. 9.1, este juízo determinou que a parte autora, sob pena do reconhecimento da inépcia da inicial no que tange à pretensão revisional lá lançada, indicasse quais contratos pretendia revisar nesta demanda, bem como quais obrigações contratuais busca aqui controverter. Instada, a autora se manifestou no seq. 13.1, oportunidade em que especificou que pretende controverter as seguintes obrigações e cláusulas contratuais: a) cobrança de juros rotativos excessivos na modalidade cartão consignado (RMC/RCC); b) ausência de informação adequada quanto à natureza das operações financeiras; c) ausência de transparência quanto ao custo efetivo total (CET); d) possível capitalização indevida de juros; e) descontos automáticos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar; f) eventual inclusão de seguros, tarifas e encargos não contratados; g) ausência de demonstração de vantagem econômica em eventual refinanciamento ou migração contratual; h) abusividade decorrente do comprometimento excessivo da renda da autora; i) perpetuação da dívida na modalidade cartão consignado, sem previsão clara de quitação; j) irregularidade na formalização das supostas contratações eletrônicas. Ocorre que a autora deixou de indicar, de maneira expressa, sobre quais contratos pretende discutir tais matérias. Essa ocorrência torna indeterminada a pretensão subsidiária autoral, quando deveria ser certa e determinada, nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC. Para além disso, dentre as abusividades que pretende a autora controverter encontram-se matérias que não possuem correlação alguma com eventual pretensão revisional[1], mas sim com a análise da própria legalidade da contratação, não sendo possível, então, conhecê-las subsidiariamente ao pedido principal de declaração da inexistência das avenças. E quanto às demais questões levantadas, apesar de elas possuírem inegável caráter revisional, não merecem ser conhecidas e discutidas nesta demanda. Digo isso na medida em que, ao elencá-las, a autora utiliza vocábulos genéricos (eventual/supostos/possível), demonstrando que sequer tem conhecimento acerca da existência de tais vícios nos contratos aqui discutidos, quando, novamente, deveria apresentar pretensão certa e determinada. Ou seja, as abusividades que pretende a autora ver reconhecidas são absolutamente hipotéticas, inexistindo no feito qualquer substrato probatório mínimo apto a justificar a existência delas, fazendo com que o pedido revisional aqui formulado consista em pedido genérico, não sendo admitido nesta hipótese o suprimento deste vício mediante posterior prova pericial, conforme já decidiu este ETJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA CORRENTE. DECISÃO SANEADORA. INÉPCIA DA INICIAL. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. ABUSIVIDADES NA…

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