Processo 0023540-65.2025.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023540-65.2025.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ROSA BARROS CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS RENATO MARTINS TORRES - CE22541 CURADOR do(a) AUTOR: RENATO ROSA BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: AUDIZIO EMANUEL PAIVA MORORO - CE21639 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, em que a parte autora objetiva que seja concedido o direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 715.885.605-5 desde a DER 29/08/2024, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que, consoante ID 85679766, o indeferimento se deu pelo não atendimento do critério de deficiência. No entanto, o INSS apresentou contestação requerendo a realização de estudo socioeconômico do núcleo familiar da parte autora, demonstrando que impugna a miserabilidade, mesmo que reconhecida administrativamente (ID 151235202). Portanto, tenho que a controvérsia da presente lide se refere a ambos os requisitos. Análise da controvérsia O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito constitucional previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS). Para a sua concessão, exige-se a comprovação cumulativa de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais, bem como a ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No que tange ao requisito da miserabilidade, foi realizado estudo socioeconômico por meio do laudo social (ID 165575755), que identificou a seguinte composição familiar residente sob o mesmo teto: Francisco das Chagas Rosa Barro (Autor), Maria das Graças Rosa Barros (Genitora), Francisco Miguel da Silva Bandeira (Sobrinho) e José Valdeci Batista (Padrasto), totalizando quatro pessoas. A renda familiar mensal foi apurada em R$ 2.121,00 (dois mil cento e vinte e um reais), proveniente da pensão da genitora (R$ 1.621,00) e da renda informal do padrasto (R$ 500,00). Com base nesses valores, a renda per capita familiar foi calculada em R$ 530,25 (quinhentos e trinta reais e vinte e cinco centavos). Para fins de caracterização da miserabilidade, a legislação estabelece o critério objetivo de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Considerando o salário mínimo atual, o limite é de R$ 353,00. A renda per capita da família da parte autora (R$ 530,25) ultrapassa significativamente esse patamar. Embora o laudo social tenha indicado despesas mensais, incluindo R$ 35,00 com medicamentos não fornecidos pelo SUS, a dedução desse valor, conforme permitido pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14/2021, não alteraria substancialmente o cálculo da renda per capita para enquadrá-la no limite legal (R$ 2.121,00 - R$ 35,00 = R$ 2.086,00; R$ 2.086,00 / 4 = R$ 521,50). O laudo social (ID 165575755) também descreveu as condições de habitabilidade, informando que a família reside em imóvel alugado em área urbana com…
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