Processo 0023542-50.2017.8.08.0035

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0023542-50.2017.8.08.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0023542-50.2017.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GEORGE COUTO RIBEIRO APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER. ALEGAÇÃO DE DESATIVAÇÃO ARBITRÁRIA. VALIDADE DE PROVAS DIGITAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reparação de danos, ajuizada por motorista de aplicativo em face da empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda., sob a alegação de descredenciamento indevido da plataforma. 2. O juízo de primeiro grau concluiu pela licitude da desativação da conta, reconhecendo que o autor teria descumprido os termos de uso ao realizar viagens fraudulentas previamente combinadas com usuários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o descredenciamento do motorista da plataforma digital, em razão de supostas viagens combinadas, foi legítimo ou configurou ato arbitrário e ilícito, bem como em aferir a validade das provas digitais apresentadas pela empresa em língua estrangeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença, atacando a validade da prova e a conclusão sobre o descumprimento contratual. 5. As telas sistêmicas produzidas pela empresa são admitidas como meio idôneo de prova quando corroboradas por demais elementos constantes dos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado e precedentes do STJ. 6. A cronologia dos registros internos evidencia que o motorista iniciou múltiplas viagens em intervalo de tempo exíguo (9 a 40 segundos), circunstância incompatível com a dinâmica operacional do aplicativo e indicativa de fraude. 7. A prova testemunhal não elide a robustez dos indícios de mau uso da plataforma. O parágrafo único do art. 473 do Código Civil não impede a rescisão contratual quando configurada violação das cláusulas de boa-fé e uso indevido do serviço. 8. Configurado o exercício regular do direito da empresa em promover o descredenciamento, não há ato ilícito a ensejar reparação de danos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítimo o descredenciamento do motorista de aplicativo quando comprovado o uso indevido da plataforma, configurando exercício regular de direito da empresa. 2. São válidas as telas sistêmicas produzidas pela plataforma digital como meio de prova, desde que analisadas em conjunto com os demais elementos dos autos.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 192, 373, § 2º, 422, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 473, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.093.164, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/04/2018; TJMG, Apelação Cível nº 5176766-05.2023.8.13.0024, Rel. Des. Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, j. 26/11/2024; TJES, Apelação Cível nº 0003556-08.2020.8.08.0035, Rel. Des. Janete Vargas Simões, j. 17/02/2025.…

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