Processo 0023545-38.2023.8.03.0001

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0023545-38.2023.8.03.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0023545-38.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARIELA GUEDES MAGALHAES/Advogado(s) do reclamante: HELVIO DOS SANTOS FARIAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MARIELA GUEDES MAGALHÃES interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ARTIGO 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DE ATA NOTARIAL DE CONVERSAS DE WHATSAPP. ÔNUS DA PROVA DO REPASSE DO NUMERÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela ré em face da sentença que a condenou pelo crime de apropriação indébita circunstanciada pelo exercício da profissão, em razão da retenção indevida de valores pertencentes a cliente, decorrentes de levantamento de crédito oriundo de reclamatória trabalhista, sem o posterior repasse ajustado, fixando-se pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão comprovadas a materialidade e a autoria do crime de apropriação indébita; (ii) estabelecer se houve ausência de dolo ou insuficiência probatória apta a ensejar absolvição; (iii) determinar a validade das provas produzidas, especialmente ata notarial de conversas de WhatsApp, bem como a correção da dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva encontra-se comprovada por documentos do inquérito policial, ata notarial das conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, termo de declaração e termo de quitação assinados pelo ofendido. A autoria é demonstrada de forma robusta pela prova oral colhida sob contraditório judicial, especialmente pelos depoimentos do ofendido e de seu filho, que confirmam o não recebimento dos valores e a interrupção do contato pela apelante. A alegação defensiva de quitação em espécie mostra-se frágil diante da ausência de recibo ou comprovação idônea do pagamento, circunstância incompatível com a atuação profissional da apelante e com os deveres de transparência e prestação de contas. As contradições entre as declarações extrajudiciais e o interrogatório judicial da apelante fragilizam ainda mais a tese defensiva e afastam a existência de dúvida razoável. A ata notarial contendo conversas de WhatsApp, ausentes indícios de manipulação, constitui meio de prova válido e não configura violação ao art. 158-A do CPP, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Em crimes de apropriação indébita, o ônus de demonstrar o efetivo repasse do numerário recai sobre quem detinha a posse legítima dos valores, nos termos do art. 156 do CPP. A dosimetria da pena observa corretamente o sistema trifásico, com exasperação justificada pela causa de aumento prevista no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Configura apropriação indébita qualificada a retenção de valores de cliente por advogada que, no exercício da profissão, deixa de repassá-los sem justificativa idônea. A ata notarial de conversas de WhatsApp, sem indícios de adulteração,…

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