Processo 0023549-24.2025.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0023549-24.2025.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023549-24.2025.4.05.8201 APELANTE: THAIS DE PAULA TEIXEIRA FACUNDO ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEI Nº 14.375/2022. ESTUDANTE ADIMPLENTE. INAPLICABILIDADE DOS DESCONTOS PREVISTOS PARA CRÉDITOS INADIMPLENTES, IRRECUPERÁVEIS OU DE DIFÍCIL RECUPERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1, Trata-se de apelação interposta por particular em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal - PB, que julgou improcedente o pedido de revisão de Contrato de Financiamento Estudantil - FIES, ao fundamento de que a Lei nº 14.375/2022 estabeleceu critérios objetivos para renegociação de dívidas do FIES, sem possibilidade de ampliação por analogia, e de que não restaram demonstradas violação à isonomia ou onerosidade excessiva. A autora foi condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 2. A apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, porque a improcedência teria sido fundada na ausência de prova da onerosidade excessiva sem prévia abertura de instrução ou oportunidade de complementação documental. Afirma, ainda, que a sentença conferiu interpretação excessivamente literal à Lei nº 14.375/2022, desconsiderou sua vulnerabilidade socioeconômica, excluiu indevidamente a parte adimplente dos benefícios de renegociação, violou a isonomia material, penalizou a boa-fé contratual e deixou de considerar a finalidade social do FIES como política pública educacional. Requer a reforma integral da sentença para reconhecer seu direito à renegociação do contrato de FIES, com aplicação dos benefícios da Lei nº 14.375/2022, inclusive desconto de até 77% (setenta e sete por cento) sobre o valor consolidado da dívida ou, subsidiariamente, de até 99% (noventa e nove por cento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa, diante da alegação de ausência de oportunidade para produção de prova sobre onerosidade excessiva; e (ii) estabelecer se estudante adimplente em contrato de FIES firmado antes da Lei nº 14.375/2022 tem direito subjetivo à aplicação retroativa dos benefícios de renegociação e descontos previstos na norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porque a referência à ausência probatória de onerosidade excessiva tem caráter complementar, uma vez que a impossibilidade de aplicação das modificações previstas na Lei nº 14.375/2022 já decorre da interpretação da legislação cabível. 5. Não há produção probatória capaz de modificar o julgamento quando a controvérsia se resolve pela impossibilidade jurídica de aplicação da Lei nº 14.375/2022 ao caso concreto. 6. O FIES foi instituído pela Lei nº 10.260/2001 para conceder financiamento a estudantes matriculados em cursos de ensino superior não gratuito, com cunho eminentemente social, como meio de acesso ao ensino e à formação acadêmica, instrumentalizado por contrato firmado perante instituições bancárias. 7. A Lei…

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