Processo 0023549-53.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023549-53.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Sentença 1. RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Greicy Giselle Falcão de Carvalho Nery em face do Banco Bradesco S/A. A autora, na condição de servidora pública militar, afirma ter celebrado um contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal consignado (n.º 438949403) no montante total de R$ 223.110,07. Alega, contudo, que desse valor apenas R$ 60.000,00 foram efetivamente disponibilizados em sua conta, sendo o restante consumido por juros, seguros e encargos abusivos. Na petição inicial, a requerente aponta diversos vícios na avença, destacando a incidência de capitalização diária de juros sem a indicação da respectiva taxa diária, o que violaria o dever de informação. Sustenta a ocorrência de venda casada pela imposição de seguro prestamista no valor de R$ 24.094,32. Impugna também a aplicação de juros acima da média de mercado e a existência de descontos irregulares em seu contracheque sob a rubrica "BCO BRADESCO 001/001", os quais seriam instáveis e desprovidos de base contratual. Com esses fundamentos, requer a revisão das cláusulas, a restituição em dobro do indébito e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão do mov. 6.1, oportunidade em que este juízo deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação no mov. 11.1. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação realizada por meio de canais eletrônicos, sustentando que a autora anuiu livremente a todos os termos, taxas e seguros. Afirmou a legalidade dos juros remuneratórios e a inexistência de abusividade ou falha na prestação do serviço que justificasse a indenização pretendida. A autora apresentou réplica no mov. 17.1, rebatendo as preliminares e reforçando as teses da exordial, inclusive comprovando a tentativa de solução extrajudicial mediante notificação prévia não respondida pelo banco. No mov. 20.1, proferi decisão saneadora rejeitando as preliminares suscitadas, fixando os pontos controvertidos e mantendo a inversão do ônus da prova. Na mesma ocasião, anunciei o julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental já acostada, dispensando a produção de outras provas. É o relato necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. QUESTÕES PRELIMINARES Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre ratificar o afastamento das preliminares deduzidas pela instituição financeira em sua peça defensiva, conforme já delineado na decisão saneadora do mov. 20.1. Sobre a alegação de falta de interesse de agir fundamentada na suposta ausência de requerimento administrativo prévio, entendo que tal argumento carece de amparo jurídico. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante ao cidadão o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio esgotamento das instâncias administrativas. Ademais, a autora demonstrou ter encaminhado notificação extrajudicial solicitando documentos, a qual foi recebida pelo banco e permaneceu sem resposta, o que configura, por si só, a pretensão resistida e o…

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