Processo 0023554-40.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023554-40.2025.4.05.8300 AUTOR: OTACILIO PAULO DE FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: YOUSHIRO YOKOTA NETO - PE29667 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de demanda cível especial proposta em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o cancelamento de descontos não autorizados, a devolução dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e, ainda, a reparação civil por dano moral. Narra o autor que "fora aposentado por tempo de contribuição em 03/06/2014, com benefício tombado sob o nº 166.704.605-2. Infelizmente, no dia 06/05/2025, o Autor percebeu que, durante o período de janeiro/2023 a dezembro/2024, ocorreram descontos, em sua aposentadoria, a favor da parte Ré SINDNAPI, sob a Rubrica 223.". Houve a designação de perícia grafotécnica. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca das preliminares de ilegitimidade passiva, a questão, a rigor, é de mérito (responsabilidade pela restituição do valor e existência de defeito na prestação do serviço) e será objeto de análise no respectivo item. Rejeita-se a preliminar. Sem mais preliminares ou prejudiciais. Uma vez reconhecido à parte autora o direito a um benefício previdenciário, constitui obrigação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagá-lo em seu valor integral, só podendo deixar de fazê-lo nos casos expressamente previstos na legislação. A Lei 8.213/91 estabelece as estritas hipóteses em que podem ser realizados descontos no valor do benefício, in verbis: "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)" No mesmo sentido, estabelece o Decreto 3.048/99: "Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, dos quais cinco por cento serão destinados exclusivamente para: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de…
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