Processo 0023556-04.2022.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0023556-04.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SIMONE DA SILVA COELHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida por BANCO DO BRASIL S/A, em face de SIMONE DA SILVA COELHO, sob a alegação de excesso de cálculos, sob a afirmativa de inobservância das datas de atualização definidas no comando sentencial. Intimada, a parte credora requereu a rejeição da impugnação, sob a alegação de os cálculos seguem fielmente aos comandados definidos em sentença/acórdão. É o que importa relatar, decido, adiantando razão não assistir ao impugnante. Diferentemente do que afirma o impugnante, os cálculos elaborados pela parte credora obedeceram fielmente os comandos definidos em acórdão, especialmente as datas de atualização da correção monetária e de incidência de juros de mora, a saber: condenação em danos materiais, no valor de R$ 5.216,23, com correção monetária a partir da data do orçamento e incidência de juros de mora a partir da citação. Ex positis, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos no valor de R$ 8.405,36 (oito mil, quatro e cinco reais e trinta e seis centavos), determinando o normal e regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Expeça-se alvará de levantamento de R$ 8.405,36 (comprovante de ID 23678659), acrescido dos rendimentos devidos, em favor da parte autora/advogado, com determinação de posterior encerramento da conta judicial. Remetam-se os autos à Contadoria do Fórum para análise e emissão da guia de custas finais, a serem arcadas pela parte ré, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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