Processo 0023557-52.2017.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0023557-52.2017.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
29/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0023557-52.2017.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDETE VALERIA WOLKERS MEINICKE e outros (8) APELADO: CYRELA BRAZIL REALTY SA e outros (4) RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLAPSO ESTRUTURAL DE ÁREA DE LAZER DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. TAXA DE FRUIÇÃO. DESPESAS E TAXAS CONDOMINIAIS. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no julgamento de apelações em ação indenizatória fundada no colapso estrutural da área de lazer do edifício Grand Parc Residencial Resort, negou provimento ao recurso das rés e deu parcial provimento ao recurso dos autores para reconhecer a responsabilidade solidária da INCORTEL, manter a condenação por danos materiais e morais, incluir na condenação o pagamento das despesas e taxas condominiais do pedido “C.4”, rejeitar a taxa de fruição, fixar o termo inicial dos juros moratórios dos danos morais na data da citação e redefinir os ônus sucumbenciais. A INCORTEL alegou omissões e contradição quanto ao reconhecimento de sua responsabilidade solidária; os autores apontaram omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais autônomos e quanto à forma de apuração do valor das despesas e taxas do pedido “C.4”; e CYRELA e VIX ONE suscitaram omissão quanto à taxa de fruição, à limitação temporal das despesas condominiais e ao termo inicial da atualização da indenização correspondente ao valor do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há 4 questões em discussão: (I) definir se o acórdão foi omisso ou contraditório ao reconhecer a responsabilidade solidária da INCORTEL com base na integração à cadeia de consumo e na teoria da aparência; (II) estabelecer se houve omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais autônomos em favor dos autores e quanto à explicitação da liquidação por arbitramento das despesas e taxas do pedido “C.4”; (III) determinar se o acórdão omitiu-se ao rejeitar a taxa de fruição e ao não delimitar, de forma exata, o período de ressarcimento das despesas condominiais; e (IV) definir se há omissão ou contradição quanto ao termo inicial da atualização da indenização pelo valor do imóvel apurado em perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR. Embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da controvérsia. O acórdão enfrentou de forma suficiente a responsabilidade solidária da INCORTEL ao afirmar, expressamente, sua integração à cadeia de consumo, à luz da teoria da aparência e da disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão amparou o reconhecimento da responsabilidade da INCORTEL em elementos documentais concretos, como o “Manual do Síndico”, o material publicitário do lançamento, a publicação “InRevista” e referência ao trabalho conjunto com a CYRELA, os quais projetam a empresa perante os consumidores como participante do empreendimento. A limitação temporal de responsabilidade ajustada internamente entre as rés não…

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