Processo 0023558-17.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0023558-17.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0023558-17.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA ARAUJO REQUERIDO(A): FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de férias não gozadas ajuizada por JOSE ANTONIO DA SILVA ARAUJO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE, ambas as partes devidamente qualificadas e assistidas por seus respectivos patronos - objetivando o pagamento de indenização referente a períodos de férias não usufruídos durante o serviço ativo. Narra o autor, em síntese, que foi policial militar estadual, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 29/11/2019. Alega que, durante sua carreira, não gozou de cinco períodos de férias, referentes aos anos de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2012, e que não os utilizou para qualquer outro fim. Sustenta que a conversão em pecúnia é devida para evitar o enriquecimento ilícito da Administração, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Defende, ainda, a não ocorrência da prescrição, ao argumento de que o prazo foi suspenso por requerimento administrativo. Pede a condenação dos réus ao pagamento de R$ 36.897,74. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. O despacho inicial (Id. 207521894) determinou a citação dos réus. Os réus apresentaram defesa conjunta (Id. 208903138), arguindo, em sede preliminar, a prescrição do fundo de direito, uma vez que a ação foi proposta mais de cinco anos após o ato de aposentadoria. No mérito, sustentaram a vedação de pagamento prevista na Constituição Estadual e a ausência de comprovação de que o não gozo das férias se deu por necessidade do serviço. Pugnou pela improcedência do pedido. O autor apresentou réplica (Id. 209578117), refutando a prescrição com base na suspensão do prazo pelo requerimento administrativo e reiterando os fundamentos da inicial, com ênfase nas teses vinculantes do STF e do STJ sobre a matéria. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença e remetidos do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital a este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Prescrição Os réus suscitam a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que, entre a data da aposentadoria do autor (29/11/2019) e o ajuizamento da ação (13/06/2025), transcorreu lapso superior a cinco anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição das dívidas da Fazenda Pública. A preliminar não merece acolhimento. É pacífico na jurisprudência que o termo inicial do prazo…

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