Processo 0023558-80.2009.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0023558-80.2009.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), HERNANI ZANIN JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), J BOTELHO COSTA - COMERCIO - CNPJ: 07.808.962/0001-10 (EMBARGADO), JOCSA BOTELHO COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que acolheu parcialmente embargos declaratórios anteriores apenas para suprir omissão quanto ao termo inicial da prescrição da pretensão executória, mantendo, sem efeitos infringentes, o reconhecimento da prescrição da execução movida em face de J. Botelho Costa – Comércio e Jocsa Botelho Costa. A embargante sustenta existir contradição interna no julgado ao reconhecer que o prazo prescricional teve início no dia seguinte ao vencimento da última parcela do contrato e, simultaneamente, manter o reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém contradição interna ao reconhecer o termo inicial da prescrição da pretensão executória no dia seguinte ao vencimento da última parcela da obrigação e, ainda assim, manter o reconhecimento da prescrição em razão da inexistência dos requisitos legais para a eficácia retroativa da interrupção do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se destinando à rediscussão do mérito da decisão O termo inicial da prescrição da pretensão executória fundada em instrumento particular corresponde ao dia seguinte ao vencimento da última parcela da obrigação, em observância ao princípio da actio nata e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 2.196.881/MT. A manutenção do reconhecimento da prescrição decorre da ausência dos requisitos previstos no art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil para que a interrupção da prescrição produza efeitos retroativos à data do ajuizamento da execução. A demora na efetivação da citação não decorreu exclusivamente do serviço judiciário, mas da condução processual adotada pela exequente, que somente requereu a citação por edital após seis anos de tentativas frustradas, afastando a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. A definição do termo inicial da prescrição e a análise dos requisitos para a eficácia retroativa da interrupção prescricional constituem fundamentos autônomos e compatíveis entre si, inexistindo contradição interna no acórdão. A pretensão da embargante busca rediscutir matéria já decidida pelo Colegiado, providência…
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