Processo 0023560-69.2022.8.17.2420
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0023560-69.2022.8.17.2420 AUTOR(A): JOSE GONZAGA DOS SANTOS RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... JOSE GONZAGA DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado. O autor alega ser pessoa idosa e semialfabetizada, tendo constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 578055539, o qual afirma não ter contratado. Sustenta a ocorrência de fraude e falha na prestação do serviço bancário. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova; a suspensão definitiva dos descontos; a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados (R$ 8.053,00); e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. No mesmo ato, designou audiência de conciliação. O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de comprovante de residência, a conexão com outro feito e ausência de pretensão resistida. Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, ocorrida em agosto de 2017, com a devida disponibilização do crédito na conta do autor via TED. Argumentou que o autor anuiu com os descontos por quase cinco anos sem reclamação, configurando comportamento contraditório. Impugnou os danos materiais e morais. Pugnou pela total improcedência e condenação do autor por litigância de má-fé. A advogada da parte autora peticionou requerendo autorização para participação na audiência por meio telepresencial, diante da impossibilidade de comparecimento presencial em razão de enfermidade. Juntou atestado médico. A audiência de conciliação restou prejudicada em razão da ausência do autor e de sua patrona. Intimado para apresentar réplica, a parte autora não se manifestou. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram inertes. Vieram-me os autos conclusos nesta Central de Agilização Processual. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de procedimento comum através do qual a parte autora pleiteia a intervenção do Poder Judiciário para que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado e, consequentemente, a devolução dos valores descontados, sob a alegação de inexistência de contratação. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, eis que a simples contestação já revela pretensão resistida. Além disso, o direito de acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF) e não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação. Ademais, em se tratando de relação de consumo, o consumidor pode escolher o foro que melhor lhe permita o exercício dos seus direitos. Além disso, verifico que a peça inaugural atendeu aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, expondo de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, além de ter sido instruída com documentos pertinentes. Rejeito a prejudicial de…
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