Processo 0023563-89.2009.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0023563-89.2009.4.01.3800/MG EXEQUENTE : MANOEL RODRIGUES FERREIRA DA COSTA NETTO ADVOGADO(A) : OTAVIO COSTA CAPUTO (OAB MG103913) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em fase de cumprimento de sentença, no qual ofertada impugnação ao cumprimento de sentença pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que ora se examina, em face da execução movida por MANOEL RODRIGUES FERREIRA DA COSTA NETTO . O INSS alega, em síntese: (i) excesso de execução decorrente da aplicação inadequada da taxa SELIC após a EC nº 113/2021, sustentando a ocorrência de anatocismo; (ii) erro no termo final dos cálculos (abril/2022); (iii) indevida apuração integral do abono anual de 2009; e (iv) pleiteia a revogação da gratuidade de justiça. O exequente manifestou-se defendendo a correção de seus cálculos. Remetidos os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais (NUCAJ) , a contadoria apresentou parecer técnico e cálculos auxiliares. É o relatório. Decido. 1. Da Taxa SELIC e do Anatocismo A controvérsia reside na base de cálculo da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. O INSS defende a incidência apenas sobre o valor principal. Contudo, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022) e a jurisprudência dominante estabelecem que a SELIC deve incidir sobre o montante consolidado (principal corrigido + juros de mora acumulados até 11/2021). Tal metodologia não configura anatocismo, mas sim a aplicação de um índice híbrido (correção e juros) sobre o valor total da obrigação vencida no momento da transição legislativa. Deste teor: 7. A Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021, determinou a incidência, até o efetivo pagamento, de uma única vez, da taxa Selic acumulada mensalmente, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora em condenações contra a Fazenda Pública. 8. O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal já segue tais julgados e o encadeamento da legislação de regência, conforme sua vigência. 9. No caso concreto, a sentença na fase de conhecimento determinou que a correção monetária observasse o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem fixar a TR. Ainda que houvesse determinação expressa nesse sentido, a aplicação dos Temas 810 do STF, 905 do STJ e 1.170 do STF impõe a adoção do índice correto, no caso, o INPC para benefícios previdenciários, e, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a taxa Selic. 10. Assim, impõe-se a retificação dos cálculos para observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação. (TRF-6 - AC: 10127384220224019999 MG, Relator: PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, Data de Julgamento: 16/09/2025, Data de Publicação: 24/09/2025) Após a Emenda Constitucional nº 113/2021, os valores devidos pela Fazenda Estadual serão corrigidos pela Taxa SELIC, que deve incidir sobre o valor consolidado da dívida até novembro de 2021, nele incluído o principal corrigido e juros de mora, não restando configurado anatocismo. Orientação do CNJ sobre a matéria no Ato Normativo nº 0001108-25.2022.2.00.0000 e Resolução nº 303/2019 .AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50250543320248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 31-07-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento:…
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