Processo 0023565-24.2018.8.19.0077
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. Relatório Trata-se de ação ajuizada por MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, na qual a parte autora alega que: (i) requereu a instalação dos serviços de energia elétrica na passarela construída sobre Rodovia Presidente Dutra, em Seropédica, no Bairro Jardim Maracanã, na altura do Km 200 + 130; (ii) a ré se recusou ao fornecimento do serviço devido à pendência de débitos pelo Município. Em razão disso, o demandante postulou a tutela antecipada para cumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento de energia elétrica no local mencionado, confirmada ao final. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 13/42. A decisão de fl. 55 deferiu a tutela de urgência para que a parte ré instale e forneça o serviço de energia elétrica e iluminação pública na passarela mencionada na inicial, no prazo de 10 dias. Contestação no index 84, havendo a ré consignado que o Município é devedor contumaz dos serviços de energia elétrica e já acumula um débito de R$ 25.069.280,12; que a medida foi estipulada pela agência reguladora (ANEEL), que a concessionária pode condicionar a ligação nova à quitação dos débitos em aberto; que agiu no exercício regular do seu direito ao negar o pedido de ligação nova, com amparo no Código Civil e na REN ANEEL 414/2010. Requereu a improcedência do pedido. O Município não se manifestou em réplica, de acordo com o ato ordinatório do index 167. Às fls. 170 e 172 as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. Decisão de saneamento no indexador 176, fixando os pontos controvertidos da demanda. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo a examinar o mérito da causa, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A parte autora almeja a condenação da parte ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em fornecer energia elétrica na passarela existente sobre a Rodovia Presidente Dutra, no bairro Jardim Maracanã - Seropédica. Em síntese, a pretensão decorre de negativa injusta de prestação do serviço, na medida em que a ré se recusou a instalar a luz elétrica no local, afirmando que o Município é devedor contumaz dos serviços de energia elétrica e já acumula débito com a LIGHT que ultrapassa a soma de 25 milhões de reais. Contudo, o serviço de iluminação pública é essencial à população municipal, que não pode ser penalizada pela conduta da Administração Pública, motivo pelo qual foi deferida a tutela de urgência nos autos. O argumento da LIGHT de que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 autoriza o corte de energia elétrica em caso de inadimplência não se sustenta, uma vez que é vedada a interrupção de energia elétrica em unidades que prestem serviços essenciais, de acordo com a resolução em referência. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o corte do serviço aos órgãos públicos que exercem atividades essenciais à coletividade viola o princípio da continuidade do serviço público e o interesse da coletividade. Demais disso, a parte ré não se desincumbiu do encargo de demonstrar que a recusa em proceder à nova instalação elétrica na praça municipal foi regular, razão por que se torna necessário o reconhecimento de falha na prestação do seu serviço. Os débitos apontados a justificarem a negativa não são suficientes para obstar a instalação de…
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