Processo 0023567-36.2012.8.06.0151

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023567-36.2012.8.06.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0023567-36.2012.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: LUIS LEITAO DE SOUSA SENTENÇA   Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, fundada em nota de crédito rural.  A demanda foi ajuizada no ano de 2012, tendo o devedor originário sido devidamente citado por mandado judicial em 03/09/2013.  No curso da marcha processual, foram empreendidas diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, as quais restaram infrutíferas.  Consta, outrossim, que o executado faleceu no ano de 2016. Recentemente, após o decurso de expressivo lapso temporal, a instituição financeira peticionou nos autos indicando os possíveis herdeiros e representantes para fins de redirecionamento do feito. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito deve ser extinto, a teor das razões que se seguem. Nesses termos, o cerne da questão reside na ocorrência da prescrição intercorrente e na inviabilidade de perenização do feito executivo, ainda que sob a justificativa de sucessão processual do devedor falecido. O instituto da prescrição intercorrente fundamenta-se na necessidade de estabilização das relações jurídicas e na segurança de que os litígios não se perpetuarão no tempo, em harmonia com o princípio da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.   Tratando-se de execução aparelhada por Nota de Crédito Rural, o prazo de prescrição do título é trienal, nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c o artigo 70 do Decreto de Genebra (Lei Uniforme de Genebra).  Ainda, conforme a tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC (Tema 1 IAC) e a atual redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente flui de forma objetiva após o término do prazo anual de suspensão, o qual é deflagrado de forma automática a partir da primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial. No caso em testilha, o devedor foi citado em 2013 e faleceu em 2016. Desde a data da citação pessoal, nenhuma penhora válida de bens aptos a satisfazer o crédito foi efetivada, totalizando mais de 10 (dez) anos de paralisação material da execução.  É oportuno destacar que a morte do executado suspende o processo para fins de habilitação dos herdeiros (artigo 313, I, do CPC), contudo, tal suspensão não possui o condão de blindar o processo contra o decurso do tempo de maneira indefinida, cabendo ao credor promover as diligências de sucessão de forma célere. Assim, a inércia do exequente em impulsionar o feito com medidas úteis e em regularizar o polo passivo por quase uma década após o óbito fulmina o direito de pretensão. A indicação tardia de herdeiros não opera efeito retroativo apto a elidir o tempo consumado.  Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, meras buscas sistêmicas negativas ou pedidos de redirecionamento após a consumação do prazo prescricional não interrompem o curso da prescrição intercorrente. Permitir o prosseguimento da demanda em face do espólio, após tamanho hiato temporal sem garantia do juízo, violaria frontalmente a segurança jurídica e a função estabilizadora do direito, impondo-se a extinção da execução.   Frise-se que a ideia de uma…

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