Processo 0023567-56.2015.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023567-56.2015.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0023567-56.2015.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ARY FERREIRA DE AGUIAR Endereço: WE-36 CASA-411 CID NOVA- 4, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-100 Nome: VIVIANE FERRAZ FERREIRA DE AGUIAR Endereço: WE- 36 CASA-411 CID NOVA- 4, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-100 PARTE REQUERIDA: Nome: PDG CONSTRUTORA LTDA Endere�o: desconhecido Nome: PARIS INCORPORADORA LTDA Endere�o: desconhecido ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de ação de conhecimento com pedidos condenatórios e indenizatórios ajuizada por ARY FERREIRA DE AGUIAR e VIVIANE FERRAZ FERREIRA DE AGUIAR em face de PARIS INCORPORADORA LTDA e PDG CONSTRUTORA LTDA, todos qualificados nos autos. Os autores alegam na petição inicial que firmaram com as requeridas, em 25/03/2011, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel para a aquisição do apartamento 801, Bloco 02, do empreendimento Residencial Ville Ametista, nesta Comarca de Ananindeua. O valor original pactuado para a aquisição da unidade autônoma foi de R$ 187.644,25, restando reajustado ao longo da relação contratual para o valor total de R$ 204.476,07. Afirmam os requerentes que o prazo contratual estipulado para a entrega do imóvel findava em 31/12/2013. Contudo, alegaram que, até o momento da propositura da demanda (13/07/2015), as chaves da unidade autônoma não haviam sido disponibilizadas, totalizando, na ocasião, dezoito meses de inadimplência por parte das promitentes-vendedoras. Diante do manifesto atraso, postularam: a condenação das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes à base de aluguéis presumidos (calculados inicialmente em R$ 18.000,00 mais as parcelas vincendas); a inversão por equidade da cláusula penal moratória; a restituição em dobro dos valores adimplidos a título de "juros de evolução de obra" (totalizando R$ 37.553,50); a devolução em dobro da comissão de corretagem (no valor de R$ 5.999,98); e indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Regularmente citadas, ID 70454327 - fls. 83, as requeridas ofertaram contestação conjunta. Arguiram, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva da corré PDG Construtora Ltda. No mérito, alegaram a ocorrência de caso fortuito e de força maior em razão da crise imobiliária e da escassez generalizada de mão de obra e insumos. Sustentaram ainda a licitude da cláusula de tolerância de 180 dias; a validade das cobranças a título de comissão de corretagem e juros de evolução de obra; a impossibilidade de inversão de cláusula penal e de sua cumulação com lucros cessantes; e a inexistência de danos morais indenizáveis. Por fim, aduziram a prejudicial de prescrição trienal referente ao pedido de restituição da taxa de corretagem, ID 70454332 - fls. 111. Em réplica, a parte autora rechaçou integralmente as teses defensivas e reiterou que a real entrega das chaves da referida unidade residencial só ocorreu em 23/10/2015, meses após a distribuição da petição inicial, ID 70454838 - fls. 163. As partes compareceram à audiência de conciliação designada, na qual restou infrutífera…

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