Processo 0023568-61.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0023568-61.2025.8.17.8201 REQUERENTE: CLAUDIA ALVES MEDEIROS REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por CLAUDIA ALVES MEDEIROS em face de MUNICIPIO DO RECIFE, objetivando a alteração da forma de pagamento do adicional de insalubridade, para que este seja calculado sobre o seu vencimento ou salário-base, e a majoração para o grau máximo (40%) durante o período da pandemia de COVID-19. A parte autora alega que o Município do Recife realiza o pagamento da referida vantagem de forma irregular, por meio de parcela de valor fixo, quando, no seu entender, deveria ser calculado como um percentual incidente sobre o seu vencimento básico, conforme Lei Federal nº 11.350/2006. Postula o cálculo com base no piso salarial nacional, em seu grau médio (20%) e, adicionalmente, em seu grau máximo (40%) durante o período da pandemia de COVID-19 (anos de 2020 a 2022). Em decisão proferida no (Id. 209280283), foi indeferido o pedido de antecipação de tutela de urgência. O réu apresentou contestação (Id. 212409068), alegando, em síntese, a legalidade dos pagamentos realizados e a autonomia do município para legislar sobre a matéria, em estrita conformidade com a legislação municipal. O autor apresentou réplica à contestação (Id. 213724383), intimado para se manifestar sobre a defesa e documentos apresentados pela demandada. Foi juntada planilha de cálculos de insalubridade (Id. 208579246). Foi apresentada a Procuração da Autora (Id. 207381116) e Declaração de Hipossuficiência (Id. 207381117). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais pendentes. A prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal foi arguida pelo Município do Recife em sua contestação (Id. 212409068). A parte autora, em sua petição inicial (Id. 207381114), pleiteia o pagamento das diferenças "relativamente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação", o que denota a compreensão e a conformidade com o prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Assim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação. Quanto ao pedido de revelia, formulado pelo réu em caráter subsidiário (Id. 212409068), verifico que a certidão de decurso de prazo (Id. 217769832) indica a ausência de manifestação da parte autora sobre a intimação para réplica (Id. 213724383). A revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ocorre pela ausência de contestação do réu, o que não se verificou no presente caso. Portanto, o pedido de revelia é descabido. No tocante à dispensa da audiência de conciliação e mediação, ambas as partes (autora no Id. 207381114; e réu no Id. 212409068) manifestaram desinteresse. O Juízo, por meio do despacho (Id. 207440470), cancelou a audiência já designada, fundamentando que a matéria é exclusivamente de direito e envolve interesse público apto a obstar a autocomposição. Esta questão processual encontra-se, portanto, devidamente resolvida. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central reside na base de cálculo do adicional de insalubridade para a autora, Agente Comunitária de Saúde. A requerente sustenta que o adicional deveria ser calculado sobre o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.