Processo 0023569-86.2026.5.04.0000
TRT4 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA MSCiv 0023569-86.2026.5.04.0000 IMPETRANTE: SEGURA - COOPERATIVA DE TRABALHO DE PORTARIA LIMPEZA E SERVICOS AUTORIDADE COATORA: MAGISTRADO(A) DO POSTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE CAPÃO DA CANOA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2379a72 proferida nos autos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SEGURA - COOPERATIVA DE TRABALHO DE PORTARIA LIMPEZA E SERVIÇOS. A impetrante busca a suspensão do processo nº 0020102-87.2022.5.04.0211, em fase de liquidação e execução. Aponta como ato coator decisão que indeferiu o pedido de suspensão, determinando o prosseguimento da fase de liquidação e execução. Sustenta que a decisão desconsidera a incidência de matéria constitucional superveniente submetida à sistemática da repercussão geral, especificamente o Tema nº 1389 do STF. Afirma que a matéria discutida no processo originário coincide com a submetida ao STF, cuja definição possui potencial de impactar a validade da prestação jurisdicional. Alega que a execução não está exaurida, sendo possível a aplicação da ordem de suspensão nacional. Defende o cabimento do mandado de segurança, ante a inexistência de meio processual eficaz capaz de impedir o imediato prosseguimento da execução e a produção de efeitos lesivos. Refere a autoridade do STF e a aplicação do precedente em Reclamação nº 67.831/SP. Argumenta que a competência material é matéria de ordem pública. Sinaliza o perigo de dano e a necessidade de suspensão ante a possibilidade de constrição patrimonial. Requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão do processo e dos atos executórios. Ao exame. A decisão atacada está assim lançada no processo principal, reproduzida no ID eccb668: 1. Indefiro a suspensão do processo na forma solicitada pela reclamada Segura - Cooperativa de Trabalho de Portaria Limpeza e Serviços na petição precedente (id. 45b2612), considerando que o processo transitou em julgado (id. 94ee638), tampouco a reclamada trouxe qualquer documento que comprove o requerido. 2. Diligencie-se a Secretaria para a anotação da CTPS digital do reclamante, no período de 23/01/2020 a 23/01/2022, função de porteiro, salário de R$ 1.426,75, na forma requerida pelo reclamante na manifestação antecedente (id. 34ba6d7). 3. Intime-se o reclamante para apresentar cálculo à liquidação da sentença em igual prazo (oito dias), inclusive da contribuição previdenciária incidente, conforme art. 879, §1º-B, da CLT. 4. Após esse prazo, notifiquem-se as reclamadas do cálculo apresentado pelo reclamante, prazo oito dias, conforme art. 879, § 2º, da CLT, ou, para hipótese de omissão do reclamante, para também apresentarem cálculo à liquidação da sentença em igual prazo (oito dias), inclusive da contribuição previdenciária incidente, conforme art. 879, §1º-B, da CLT. 5. Ao final desses prazos, para hipótese de divergência ou omissão/pretensão das partes, intime-se o contador Lucas Yamashita de Souza, ora nomeado ad hoc para o encargo, às expensas das reclamadas, para apresentar cálculo, prazo dez dias. (...) CAPAO DA CANOA/RS, 06 de março de 2026. - grifei 1. Cabimento do Mandado de Segurança. No processo principal, parcialmente reproduzido a partir do ID 228e5c2, e em verificação pelo sistema PJe, identifico que após o trânsito em julgado da decisão da fase de…
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