Processo 0023571-41.2014.8.08.0024

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0023571-41.2014.8.08.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0023571-41.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA ASSOCIACAO MEDICA DO E. SANTO EXECUTADO: PEDRO CLAUDIO DA SILVA FILHO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO DA ASSOCIACAO MEDICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - AMES contra PEDRO CLAUDIO DA SILVA FILHO. Petição inicial e documento às fl. 2-39. À fl. 43, foi determinada a citação da parte executada, diligência que restou infrutífera, conforme certidão de fl. 45. Intimada, a parte exequente informou novo endereço da parte executada (fl. 48), tendo a diligência sido exitosa, conforme certidão de fl. 52. À fl. 54, a parte exequente requereu a concessão de prazo para apresentação de certidão atualizada do imóvel, a fim de viabilizar a lavratura do termo de penhora, pleito deferido pelo despacho de fl. 56. Posteriormente, às fl. 58-59, requereu a lavratura do termo de penhora do imóvel indicado, pedido deferido pelo despacho de fl. 61-63. Na sequência, a parte exequente postulou a penhora a penhora dos aluguéis do imóvel constrito, bem como a realização de pesquisas patrimoniais por sistemas judiciais disponíveis (fl. 64-73), sobrevindo decisão de fl. 79-80 que deferiu a constrição dos alugueres. À fl. 85, informou que os locatários deixaram de cumprir a ordem judicial de depósito dos aluguéis, mesmo após regularmente intimados, requerendo, por essa razão, nova intimação por intermédio de oficial de justiça. O pedido foi deferido à fl. 89, sendo a diligência cumprida com êxito, conforme certidão de fl. 93. Em seguida, os locatários EDUARDO DA VITÓRIA LUNA DA SILVA e EDWARD LUIZ PELLEGRINO ANTONELLI informaram que estavam efetuando regularmente os depósitos dos aluguéis em conta judicial (fl. 95-97). Na sequência, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores constritos (fl. 99). Posteriormente, à fl. 100, a parte exequente comunicou que os referidos terceiros não mais ocupavam o imóvel na qualidade de locatários, reiterando o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados e requerendo, ainda, a inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes. Tais pleitos foram deferidos cujos pedidos foram deferidos por decisão às fl. 131-133. Às fl. 155-159, a parte exequente requereu o restabelecimento da penhora sobre a sala comercial, a avaliação do bem por oficial de justiça e a intimação do cônjuge do executado acerca da constrição realizada. Por decisão à fl. 162, foram deferidos os pedidos de avaliação do imóvel e de intimação do cônjuge do executado, providência cumprida com êxito, conforme certidão de fl. 165. Na sequência, a parte exequente requereu (fl. 171-179) pugnou pela alienação do imóvel penhorado. Houve a digitalização do processo. Por decisão ID 40684988, foi determinada a designação do 1º e do 2º leilões do bem penhorado, com a nomeação do leiloeiro público Alexandre Buaiz Neto. Sobreveio comunicação de que o mesmo imóvel havia sido objeto de nova penhora nos autos da execução n. 0023261-59.2019.8.08.0024, em trâmite perante a 11ª Vara Cível de Vitória (AV-7 da matrícula n. 16.021), oportunidade em que aquele Juízo solicitou, por meio de ofício, a reserva do produto da alienação para…

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