Processo 0023571-93.2015.8.14.0006

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0023571-93.2015.8.14.0006
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0023571-93.2015.8.14.0006 MONITÓRIA (40) [Cédula de Crédito Bancário] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A PARTE RÉ: Nome: CECILIA PANTOJA SOUSA Endereço: Travessa WE-52 A, 162, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-280 Nome: JOSE WALBER DA LUZ SODRE Endereço: Travessa WE-50, 181, próx. Art 18 (Cidade Nova IV/VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-330 Nome: FARMALOG COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Endereço: SETOR BANCARIO SUL, QUADRA 4, BLOCO C, LOTE 32, ED. SEDE III, SETORES COMPLEMENTARES, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., doravante Parte Embargante, em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A ação principal foi ajuizada em desfavor de FARMALOG COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, JOSE WALBER DA LUZ SODRE e CECILIA PANTOJA SOUSA, qualificados como Parte Embargada. A Parte Embargante sustenta, em síntese, a existência dos seguintes vícios no julgado: a) Contradição, ao fundamentar a extinção na inércia da parte (hipótese que se amoldaria ao inciso III do art. 485 do CPC), mas aplicar o dispositivo do inciso IV do mesmo artigo. b) Omissão, decorrente da contradição, por não ter observado a necessidade de intimação pessoal da parte para a hipótese de abandono (art. 485, § 1º, do CPC). c) Omissão quanto à análise do pedido de esgotamento das diligências para localização da Parte Embargada, incluindo o uso de sistemas eletrônicos e a citação por edital. d) Omissão acerca da nulidade decorrente da ausência de intimação em nome do patrono expressamente indicado nos autos, conforme o art. 272, § 5º, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o Código de Processo Civil assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Outrossim, sobre o vício da OMISSÃO, menciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2021): “Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação. A decisão padece de uma lacuna, uma falta. Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo(...)”. No mais: A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017. No caso vertente, atento às alegações apontadas, anoto que não há contradição no julgado, pois a ausência de citação por mais de uma década, decorrente da inércia em localizar o réu, configura precisamente a falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC). A hipótese não se confunde com abandono de causa (art. 485, III), sendo…

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