Processo 0023574-17.2015.8.19.0036
TJRJ • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0023574-17.2015.8.19.0036 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: NILOPOLIS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0023574-17.2015.8.19.0036 Protocolo: 3204/2025.00990202 APELANTE: MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI APELADO: JOAO SERRA MARTINS Relator: JDS. DES. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO DECISÃO: APELAÇÃO: 0023574-17.2015.8.19.0036 APELANTE: MUNICÍPIO DE NILÓPLIS APELADO: JOAO SERRA MARTINS RELATOR: JDS.DES. LEONARDO CAJUEIRO D'AZEVEDO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCRL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESUNÇÃO DE FALECIMENTO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Nilópolis em face de Florinda Pardal Cunha, visando à cobrança de débitos de IPTU e TCRL. Sentença de extinção do feito fundada em presumido falecimento da executada antes do ajuizamento da ação, em razão de constar data de nascimento em 30/12/1899. II. Reconhecimento da ausência de capacidade processual da parte executada que exige comprovação segura e documental do óbito, bem como da respectiva data, não bastando presunções genéricas fundadas exclusivamente na idade da parte. III. Inexistência, nos autos, de certidão de óbito ou qualquer elemento idôneo apto a demonstrar o efetivo falecimento da executada em momento anterior ao ajuizamento da demanda. IV. Inaplicabilidade da Súmula 392 do STJ, diante da ausência de comprovação do fato que impediria a formação válida da relação processual. V. Necessidade de prosseguimento da execução fiscal, com eventual realização de diligências destinadas à apuração da situação fática da executada e da eventual ocorrência de óbito, bem como de sua data. VI. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. JULGAMENTO MONOCRÁTICO RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Nilópolis em face de João Serra Martins, visando à cobrança de débitos tributários referentes ao IPTU dos exercícios de 2012 a 2014, sendo atribuído à causa o valor de R$ 1.458,01. Conforme consta no id. 02, fl. 03, foi determinada a citação da parte executada. O Aviso de Recebimento (AR) retornou negativo, conforme certificado no id. 04. Posteriormente, o exequente foi intimado acerca da devolução do AR, nos termos do id.06, sobrevindo período de paralisação processual, sem manifestação das partes interessadas. Em seguida, foi certificada, no id.11, a insuficiência do endereço fornecido pelo exequente para fins de citação, diante da ausência de informações essenciais, tais como CEP, bairro, número e complemento, razão pela qual foi determinada a intimação do Município para apresentação de novo endereço ou complementação do já indicado. O Juízo de origem em id. 14, extinguiu a execução fiscal ao constatar que o sistema indicava que a executada havia nascido em 1899, presumindo, assim, seu falecimento antes do ajuizamento da ação. Com fundamento na Súmula 392 do STJ, entendeu ser inviável a substituição do polo passivo para inclusão do espólio quando…
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