Processo 0023575-75.2019.8.19.0031

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0023575-75.2019.8.19.0031
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca de Maricá- Central de Divida Ativa
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS OBRAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HOMONÍMIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE PARCIAL DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO EM FACE DO DEVEDOR CORRETAMENTE IDENTIFICADO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Execução fiscal ajuizada pelo Município de Maricá para cobrança de ISS Obras do exercício de 2015, fundada na CDA nº 2242053, em face de Carlos Antonio dos Santos e Maria Angelica Martins dos Santos e Santos, na qual o primeiro executado opõe exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva por homonímia, comprovada por divergência de CPF em relação ao real proprietário do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência de CPF decorrente de homonímia afasta a legitimidade passiva do executado indicado na CDA; (ii) estabelecer se a nulidade quanto a um coexecutado impede o prosseguimento da execução em face da coproprietária corretamente identificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ordem jurídica exige a correta identificação do sujeito passivo na CDA como requisito de validade, nos termos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal. 2. A prova documental demonstra que o excipiente não é o proprietário do imóvel, evidenciando erro material quanto à sua identificação, o que autoriza o reconhecimento de ilegitimidade passiva por exceção de pré-executividade, conforme Súmula 393 do STJ. 3. A modificação do sujeito passivo da execução fiscal é vedada, não sendo possível a substituição da CDA para correção de erro que implique alteração da pessoa do devedor, nos termos da Súmula 392 do STJ. 4. A coproprietária constante da CDA está corretamente identificada e qualificada, sendo legítima sua responsabilização tributária como titular do domínio do imóvel gerador do tributo. 5. A nulidade da CDA em relação a um dos coexecutados não contamina a exigibilidade do crédito em face do devedor corretamente indicado, admitindo-se o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Exceção de pré-executividade acolhida em parte. Tese de julgamento: 1. A comprovação de homonímia com divergência de CPF afasta a legitimidade passiva do executado em execução fiscal. 2. É vedada a substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução. 3. A nulidade parcial da CDA quanto a um coexecutado não impede o prosseguimento da execução contra o devedor corretamente identificado. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202 e art. 34; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CPC, arts. 485, VI, e 85, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, Súmula 393; STJ, AgInt no REsp nº 2.147.171/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.02.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.907.269/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.10.2025. A) RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE MARICÁ ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS e MARIA ANGELICA MARTINS DOS SANTOS E SANTOS, visando à cobrança de créditos de ISS Obras do exercício de 2015, consubstanciados na CDA nº 2242053. O executado Carlos Antonio dos Santos, qualificado com o CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, apresentou Exceção de Pré-Executividade (fls. 41/54), arguindo sua ilegitimidade passiva. Sustenta ser homônimo do verdadeiro devedor, comprovando, por meio de Certidão de Ônus Reais (fls. 63/66), que o proprietário do imóvel gerador do tributo é portador de CPF diverso…

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