Processo 0023577-17.2015.8.19.0021

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0023577-17.2015.8.19.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado (antiga 2ª Câmara Cível)
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0023577-17.2015.8.19.0021 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0023577-17.2015.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00226522 APELANTE: RISONETE NASCIMENTO SILVA GUIMARÃES APELANTE: ANDRE DINIZ GUIMARÃES ADVOGADO: EUNICE OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-139379 APELANTE: DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES DECISÃO: Apelação Cível nº 0023577-17.2015.8.19.0021 Apelante 1: RISONETE NASCIMENTO SILVA GUIMARÃES Apelante 2: DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelante 3: JOSÉ FRANCISCO DE LIMA FILHO Apelados: OS MESMOS Relatora: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESENÇA DE AUTARQUIA ESTADUAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por autora, DETRAN/RJ e corréu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos materiais e morais, condenando o corréu ao pagamento de danos materiais e, solidariamente com o DETRAN/RJ, ao pagamento de danos morais, afastando a condenação da autarquia quanto aos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Câmara de Direito Privado é competente para o julgamento de recurso em ação indenizatória proposta contra autarquia estadual, à luz da natureza da relação jurídica litigiosa e das regras regimentais de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência das Câmaras do Tribunal é fixada em razão da natureza da relação jurídica litigiosa, conforme previsão do Regimento Interno. A presença de autarquia estadual no polo passivo atrai a competência das Câmaras de Direito Público, por expressa previsão regimental. A regra de competência possui natureza absoluta, não se admitindo flexibilização em razão da matéria ou da distribuição originária. A ação indenizatória proposta contra o DETRAN/RJ evidencia relação jurídica de direito público, impondo a remessa do feito à Câmara especializada. IV. DISPOSITIVO Declínio de competência. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelações interpostas por RISONETE NASCIMENTO SILVA GUIMARÃES, DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e JOSÉ FRANCISCO DE LIMA FILHO contra a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias que julgou procedente em parte o pedido formulado nos autos da ação indenizatória, relatado nos seguintes termos (index 000459): Cuida-se de ação indenizatória c/c danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, proposta por RISONETE NASCIMENTO SILVA GUIMARÃES e ANDRE DINIZ GUIMARÃES em face de JOSÉ FRANCO DE LIMA FILHO e DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, todos qualificados à fl.3. Com a petição inicial à fl.3/20, vieram os documentos à fl.21/51 e, bem assim, a emenda à fl.61, com os documentos no à fl.62/72. Gratuidade de Justiça à fl.74, indeferida a liminar. Citação à fl.83. Resposta do…

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