Processo 0023577-44.2007.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0023577-44.2007.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : IMPERIO DA COR GRAFICA E EDITORA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE GONCALVES DOS MARES GUIA (OAB MG106017) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DEMANDA ANULATÓRIA. DIF-PAPEL IMUNE. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INCIDÊNCIA MENSAL EM TESE. VEDAÇÃO AO CONFISCO. MICROEMPRESA. DECLARAÇÕES SEM MOVIMENTO. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA PENALIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelação da União e remessa necessária contra sentença proferida em demanda anulatória ajuizada por Império da Cor Gráfica e Editora Ltda. para anular, ou subsidiariamente reduzir, multa aplicada pela entrega extemporânea, em 9-2-2005, da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune referente ao 2º, 3º e 4º trimestres de 2003 e ao 1º e 2º trimestres de 2004. A sentença manteve a exigibilidade da obrigação acessória, mas reduziu a penalidade de R$ 97.500,00 para R$ 7.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravo retido da União pode ser conhecido sem pedido expresso de apreciação em apelação; (ii) estabelecer se a multa do art. 57, I, da Medida Provisória 2.158-35/01 incide por mês-calendário de atraso, ainda que a DIF-Papel Imune tenha periodicidade trimestral; (iii) determinar se, no caso concreto, o restabelecimento integral da multa afronta a vedação ao confisco; (iv) definir se a Lei 11.945/09 pode ser aplicada retroativamente nesta instância por simples petição avulsa da autora, após a deserção de sua apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal não conhece do agravo retido porque a União não requer expressamente sua apreciação na apelação, como exige o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. A DIF-Papel Imune constitui obrigação acessória voltada ao controle da imunidade do papel destinado à impressão, com amparo no art. 16 da Lei 9.779/99 e no art. 113, § 2º, do Código Tributário. A periodicidade trimestral da declaração não altera o critério temporal da sanção previsto no art. 57, I, da Medida Provisória 2.158-35/01, cuja incidência ocorre por mês-calendário de atraso enquanto perdurar a mora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a interpretação mais favorável do art. 112 do Código Tributário para excluir a incidência mensal da multa na hipótese de entrega extemporânea da DIF-Papel Imune. A autora não devolve validamente ao Tribunal o pedido de aplicação retroativa da Lei 11.945/09, porque sua apelação foi julgada deserta e a matéria foi suscitada apenas por petição avulsa, sem aptidão para ampliar o efeito devolutivo. Todavia, é possível proceder à eventual redução de multa com base em lei mais benéfica ao contribuinte, em processo no qual se discute a nulidade do débito fiscal, ainda que de ofício. A sentença reduziu a multa para R$ 7.500,00, ao passo que a aplicação retroativa do art. 1º, § 4º, II, da Lei 11.945/09 conduziria ao montante de R$ 12.500,00, correspondente a cinco declarações em atraso, à razão de R$ 2.500,00 por declaração. Ocorre que, ainda com a alteração legislativa, o novo valor da multa seria incompatível com as peculiaridades da pessoa jurídica, evidenciando natureza confiscatória, de modo que deve ser mantida a sentença em sua integralidade. A vedação ao confisco autoriza o controle material…
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