Processo 0023577-54.2015.4.01.3900
TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 0023577-54.2015.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: IRACILDO ALVES LOPES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICK ROMMEL GOMES COTA - PA13881, ADRIANE MARIA DE SOUSA LIMA - PA18270, DIEGO CORDEIRO PINHEIRO - PA22162, ANA SUENY LEITE SILVA - PA016187, JOSENILDO DOS SANTOS SILVA - PA7812, RAFAEL SILVA BENTES - PA015386, FABIANO DE CAMARGO PANHUSSATT - PA24371, ROGINALDO REBOUCAS ROCHA - PA37331 e WELLINGTON ALVES VALENTE - PA9617-B DECISÃO Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de IRACILDO ALVES LOPES e outros, pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional e delitos correlatos. O feito tramitava perante a 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará, que, por decisão de ID 2215130231, declinou da competência em favor deste Juízo da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, com fundamento no art. 70 do Código de Processo Penal. Contra a referida decisão, foram opostos embargos de declaração pelos réus ADÃO ONÓRIO EVANGELINA DOS SANTOS e CRISTIANO MELO ROCHA, alegando omissão quanto às consequências jurídicas do reconhecimento da incompetência, especialmente no tocante à nulidade do recebimento da denúncia e à prescrição da pretensão punitiva. Os autos foram remetidos a este Juízo para prosseguimento. É o relatório.Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração foram opostos em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará, não sendo, portanto, este Juízo o órgão jurisdicional prolator do decisum impugnado. Nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração constituem instrumento de integração da decisão judicial, devendo ser apreciados pelo próprio juízo que a proferiu, a quem compete sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. Desse modo, não compete a este Juízo apreciar os embargos opostos contra decisão de outro órgão jurisdicional, sob pena de violação às regras de competência funcional e ao princípio do juiz natural. Superada tal questão, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos não se limita à análise de incidente processual específico, mas envolve, em realidade, a própria definição do juízo competente para o processamento e julgamento da ação penal. Com efeito, o Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará declinou da competência em favor desta Subseção, ao passo que este Juízo, em casos análogos, já firmou entendimento no sentido de que a competência não pode ser redefinida de forma automática com base apenas no critério territorial, especialmente quando já houve recebimento da denúncia e desenvolvimento regular da ação penal. Conforme se observa em precedente desta Vara, em situação semelhante, foi reconhecido que, após a instauração válida da relação processual, com o recebimento da denúncia e prática de atos jurisdicionais relevantes, a análise da competência deve considerar não apenas o art. 70 do CPP, mas também os princípios do juiz natural, da segurança jurídica, da economia processual e da coerência decisória. No caso concreto, a denúncia foi oferecida e recebida perante o Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará, tendo o feito ali tramitado regularmente por período significativo, circunstância que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.