Processo 0023579-39.2007.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0023579-39.2007.8.14.0301
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0023579-39.2007.8.14.0301 EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: JORGE CARLOS GONCALVES VASCONCELOS ADVOGADO(A) EXECUTADO: FRANCISCO GENESIO BESSA DE CASTRO (PA7142PA), MARIA ELISA BESSA DE CASTRO (PA5326PA) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença (ID. 63980608) promovido pelo ESTADO DO PARÁ em que se requer o pagamento pelo Executado JORGE CARLOS GONÇALVES VASCONCELOS dos valores decorrentes do trânsito em julgado do julgamento do recurso de apelação que reformou em “in totum a sentença vergastada”, ID. 63980597. Consta ainda na referida decisão que: “Como consequência, condeno o Autor ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), utilizando as regras do art. 20, §4º, do CPC”. Em razão disso, interpôs o ESTADO DO PARÁ pedido de cumprimento de sentença, ID. 63980605, em 2018. Autos digitalizados. Em cumprimento a decisão de ID. 89018272, o executado foi intimado pessoalmente, após inúmeras tentativas, para apresentar impugnação, não a tendo feito, conforme certidão de ID. 154754898. É o sucinto relatório. Diante da ausência de manifestação da Executada aos cálculos do Exequente, entendo que tal omissão importa anuência aos parâmetros utilizados nas contas da execução, passando assim a ser regrada a presente com base no pagamento de quantia certa, conforme preceitua o art. 523 e seguintes do CPC Ademais, HOMOLOGO os cálculos do Exequente (ID 92644881), atualizados até maio de 2023, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, na forma do art. 920, inciso III, do Código de Processo Civil, com correção monetária a partir da data do cálculo. Ademais, CONDENO a Executada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, e da multa pelo não pagamento voluntário, também de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o Exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 524, VII, c/c art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil, bens passíveis de penhora. Oportunamente, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. Rachel Rocha Mesquita Juíza de Direito Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital

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