Processo 0023579-44.2004.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0023579-44.2004.8.14.0301 AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) AUTOR: CRISTIANO COUTINHO DE MESQUITA (PA10311PA), DANIELLE DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS (PA007690), ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO (PA2309PA), ROSIMAR SOCORRO DE SOUZA RAMOS (PAPA0008562A) REU: ELIONE FAUSTINO BORGES, EDMAR RUFINO BORGES PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Registro a juntada dos demonstrativos de débito atualizados apresentados pelo exequente Banco da Amazônia S.A. no ID 167416067, restando superado o pedido de prorrogação de prazo formulado nos IDs 162798414 e 163290081. Reitera o exequente, na mesma petição, o pedido de expedição de ofício ao Cartório do Único Ofício de Acará/PA, em cumprimento à determinação já constante da decisão de ID 159289145, que fixou o prazo de 30 dias para que aquela serventia certificasse especificamente sobre a existência de imóveis registrados em nome de Edmar Rufino Borges, independentemente da denominação, com indicação de matrícula, área, localização e demais características, bem como sobre eventual registro de cédulas de crédito rural. Não há nos autos comprovação de expedição ou de cumprimento dessa diligência até a presente data, circunstância que, à falta de certidão nos autos, deve ser tratada como não ocorrida. Expeça-se, pois, o ofício ao Cartório do Único Ofício de Acará/PA, nos termos já determinados no ID 159289145, assinalando-se novo prazo de 30 dias para resposta. Sobrevindo a resposta, dela devem ser intimadas as partes para manifestação no prazo de 15 dias, prosseguindo-se então a execução com a apresentação de bens passíveis de penhora, na forma já determinada. Apresentadas as contrarrazões ao recurso de apelação interposto por Edmar Rufino Borges e Elione Faustino Borges (ID 167416045), cumpre examinar o efeito em que o recurso deve ser recebido. A decisão recorrida, consolidada nos IDs 148416999 e 159289145, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente arguida pela curadoria especial e determinou o prosseguimento da execução, o que equivale, em sua essência, à improcedência da defesa executiva oferecida pelos executados. Incide, portanto, a hipótese do artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que exclui o efeito suspensivo automático da apelação interposta contra decisão que julga improcedentes os embargos do executado ou a impugnação por este apresentada. O recurso é recebido apenas no efeito devolutivo. O pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões recursais, e o pedido de gratuidade da justiça ali também deduzido, por dizerem respeito ao próprio recurso, devem ser submetidos ao exame do relator no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a quem compete a análise dessas questões incidentais ao processamento da apelação, nos termos do artigo 1.012, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de novo despacho. A remessa não fica condicionada à conclusão da diligência cartorária determinada nesta decisão, que prosseguirá em paralelo; sobrevindo a resposta do Cartório de Acará enquanto os autos estiverem no Tribunal, deverá a secretaria promover sua juntada e comunicar o fato ao juízo ad quem. Intimem-se. Belém, data de assinatura…
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