Processo 0023579-77.2023.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0023579-77.2023.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : CLARISMUNDO BATISTA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) APELADO : PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB SC0037709) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DECORRENTES DO SERVIÇO "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV" . RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA ( IN RE IPSA ). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. PRECEDENTES DO STJ. MEROS ABORRECIMENTOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas entre consumidores e instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do serviço denominado "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV" , nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de apresentar instrumento contratual ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. 3. Comprovada a realização dos descontos e não demonstrada a origem legítima da cobrança, mostra-se correta a declaração de inexistência da relação jurídica reconhecida na sentença. 4. A inexistência de contratação ou a cobrança indevida, por si sós, não ensejam automaticamente indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ausente comprovação de repercussão extraordinária decorrente dos descontos relativos ao serviço "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV" , a situação caracteriza mero dissabor cotidiano, insuficiente para justificar reparação por dano moral. 6. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na origem quando observados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo devida a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo legal, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação do serviço "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV" autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica; contudo, a cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais. ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 4ª SESSÃO JUDICIAL VIDEOCONFERÊNCIA , da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e no mérito NEGAR PROVIMENTO , mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE e SILVANA MARIA PARFIENIUK. A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça…
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