Processo 0023579-78.2006.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0023579-78.2006.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 42 - Des. Fed. Carlos Muta
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0023579-78.2006.4.03.6100 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO APELANTE: DELCIO MOMESSO, DENISE ALVES TIZO MOMESSO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO RIGHI SEVERO - SP420076-A APELADO: MARIA PRETTI LORENZINI, VANDA SODAUSKAS DEBOUCH, MARIA LUCIA OLIVEIRA DE CASTRO, EDIFICIO ARTHEMO LORENZINI, HIROFUMI ANDO, UNIÃO FEDERAL, INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFILADOS PAULISTA LTDA - ME, ARTHEMIO LORENZINI, ANDRE PIOLI, ELZA LORENZINI PIOLI, TAISIR IBRAHIM DEBOUCH, SADAO SUYAMA, KAZUYOSHI KOH, HUGO FARIA DE CASTRO, LAERCIO MOMBELLI, MARIA IVONE DIAS MOMBELLI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ID 343595617) contra decisão monocrática que negou provimento à apelação (ID 332752829) e manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial, na qual se busca a declaração de usucapião do imóvel situado na Rua Santa Catarina, nº 240, 5º andar, conjunto 506, Centro, São Caetano do Sul/SP. Os autores foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União e da União, fixados por equidade em R$ 2.000,00 (ID 100582175, f. 56/68). Nas razões recursais, os autores sustentam que comprovaram a origem e a continuidade da posse do imóvel desde 1970, por meio de cessões possessórias sucessivas e documentação idônea, incluindo instrumento de cessão de direitos e vistoria municipal de 14/10/2004, além de registros que demonstram o uso do bem para atividade profissional por mais de duas décadas, sem oposição ou interrupção. Alegam violação aos artigos 1.242 e 1.238 do Código Civil, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos da usucapião, inclusive independentemente de justo título, bem como defendem a aplicação do artigo 493 do CPC para o cômputo do tempo de posse no curso da demanda. Foram apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública da União, no exercício da curadoria especial dos réus (ID 343841976). É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo (Relatora): Inicialmente, cumpre destacar que a sentença foi proferida em 25/02/2014 (ID 100582175, f. 56/68), sob a vigência do CPC/1973. À época da interposição da apelação, em 31/03/2014 (ID 100582175, f. 71/77), o CPC/2015 ainda não estava em vigor, razão pela qual se aplicam as disposições da legislação anterior. Não obstante, a decisão monocrática proferida em 12/08/2025 (ID 332752829) submete-se ao CPC/2015, sendo cabível o agravo interno (artigo 1.021). De todo modo, independentemente do regime processual aplicável, impõe-se o exame de questão prejudicial de ordem pública, cognoscível de ofício e apreciável a qualquer tempo e grau de jurisdição, relativa à incompetência absoluta do juízo. Nos termos dos artigos 113 do CPC/1973 e 64, § 1º, do CPC/2015, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer fase do processo e deve ser declarada de ofício pelo julgador, por se tratar de matéria que transcende o interesse das partes e se vincula à regularidade da prestação jurisdicional. Trata-se de pressuposto processual cuja inobservância compromete a validade dos atos decisórios, impondo seu exame prévio ao mérito recursal. No caso, os autores pretendem o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel, consistente em sala comercial, situado na Rua Santa Catarina, nº 240, 5º andar,…

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