Processo 0023582-68.2008.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0023582-68.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MAXIMO ALIMENTOS LTDA - EM LIQUIDACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YARA DE SIQUEIRA LEITE - DF30709 POLO PASSIVO:MAXIMO ALIMENTOS LTDA - EM LIQUIDACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YARA DE SIQUEIRA LEITE - DF30709 DESTINATÁRIO(S): MAXIMO ALIMENTOS LTDA - EM LIQUIDACAO YARA DE SIQUEIRA LEITE - (OAB: DF30709) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459513651) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023582-68.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023582-68.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MAXIMO ALIMENTOS LTDA - EM LIQUIDACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YARA DE SIQUEIRA LEITE - DF30709 POLO PASSIVO:MAXIMO ALIMENTOS LTDA - EM LIQUIDACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YARA DE SIQUEIRA LEITE - DF30709 RELATOR(A):LIVIA CRISTINA MARQUES PERES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0023582-68.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelações interpostas por Máximo Alimentos Ltda. e pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária. A demanda foi proposta por Máximo Alimentos Ltda., objetivando a concessão de tutela para determinar que sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ fosse restabelecida e mantida na condição de ativa, bem como para cancelar os efeitos decorrentes do processo administrativo de representação fiscal para inaptidão do CNPJ. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para determinar que a inscrição da autora no CNPJ fosse mantida na condição de ativa até que houvesse decisão final administrativa no processo de representação para inaptidão, mantendo-se, contudo, a possibilidade de conclusão do procedimento administrativo instaurado pela Receita Federal. Em razão da sucumbência recíproca, o juízo de origem determinou a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC então vigente. Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada para reconhecer definitivamente o direito de manutenção do CNPJ na condição de ativo, com o cancelamento dos efeitos do processo de inaptidão. Argumenta que, após o advento da Lei nº 11.488/2007, a cessão de nome para operações de comércio exterior deixou de ensejar a declaração de inaptidão do CNPJ, passando a sujeitar o contribuinte apenas à multa prevista no art. 33 do referido diploma legal. Alega, ainda, violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a impossibilidade de aplicação retroativa da Instrução Normativa RFB nº 748/2007, que passou a prever a não comprovação da integralização do capital social como hipótese de inexistência de fato da pessoa jurídica. Sustenta, por fim, nulidade da sentença por suposto julgamento extra petita. A União apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que a hipótese dos autos não se restringe à mera cessão de nome para…
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