Processo 0023583-23.2025.5.16.0016

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0023583-23.2025.5.16.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0023583-23.2025.5.16.0016 EXEQUENTE: JOSE DE JESUS CABRAL RODRIGUES EXECUTADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 660404e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Dispensado o relatório. O julgado, em seus termos, contempla somente os substituídos atuantes no açougue ou na peixaria, que tenham executado suas atividades dentro das câmaras frigoríficas. Em sede preliminar o impugnante alega ilegitimidade ativa ad causam, anexando aos autos ficha de registro provando que a parte autora fora contratada para o cargo de auxiliar de padaria. A parte autora, na contradita, alega que no desempenho da função de padeiro, diariamente precisa acessar as câmaras frias para estocar produtos, gerenciar estoques, etc. Não se sustenta a alegação da parte autora, pois de acordo com a classificação brasileira de ocupações (CBO 8483-05), que padroniza as atividades profissionais no Brasil, o padeiro é classificado como trabalhador artesanal na indústria de alimentos, responsável no preparo e cozimento de massas de pães, bolos e salgados, não sendo possível conceber que em tais atividades seja imprescindível adentrar habitualmente as câmaras geladas do frigorífico, pois são universos distantes. Assim, de acordo com a sentença proferida na ação nº 0064800-03.2012.5.16.0016, há clara distinção do padeiro para o pessoal que trabalha no açougue e na peixaria, que com frequência regular, ao longo de sua jornada, adentra as câmaras geladas, sendo imperioso acatar a preliminar, determinando a extinção da presente ação . ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, do CPC, resolvo, em sede preliminar, acatar a prejudicial de mérito, relativa à alegação de ilegitimidade ativa ad causam, para determinar a extinção do presente feito sem resolução do mérito, afastando a pretensão do autor. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, arquivem-se os autos. SAO LUIS/MA, 17 de abril de 2026. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA

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