Processo 0023583-50.2023.8.03.0001

TJAP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0023583-50.2023.8.03.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0023583-50.2023.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA EXECUTADO: W H F DA ROCHA LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo patrono da executada, nos quais alega a existência de contradição e omissão na decisão que indeferiu o processamento do cumprimento de sentença, nos próprios autos, para cobrança dos honorários advocatícios fixados em seu favor. Os autos vieram conclusos. Decido. Considerando a oposição tempestiva, conheço dos Embargos de Declaração. Segundo a disposição do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, entendo que não assiste razão à embargante quanto às contradições/omissões/obscuridade apontadas. Conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, quando há contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, como se depreende do precedente abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). No caso em apreço, não se verifica a contradição alegada. Isso porque não se desconhece que a execução dos honorários em autos em apartado seja uma “faculdade do advogado”. Contudo, neste Juízo, entende-se que a execução nos próprios autos causa tumulto processual uma vez que o patrono da parte ré passaria à condição de exequente, enquanto a parte autora passaria à condição de executada. Isso demandaria alterações do estado da parte no sistema processual eletrônico, prejudicando, inclusive, os registros para a emissão de certidão, com perda de informações importantes. Desse modo, a decisão embargada consubstancia o dever do juízo em conduzir o…

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