Processo 0023584-02.2025.4.05.8001

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0023584-02.2025.4.05.8001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria TR/AL
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023584-02.2025.4.05.8001 RECORRENTE: SEVERINO JORGE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALMIR VALENCA SILVA FILHO - AL11233-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PERÍODOS REGISTRADOS NO CNIS. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS E INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL - NÃO COMPUTADAS. DEMAIS RAZÕES GENÉRICAS. RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE, PARA NESTA, DAR PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA MANTIDA - BENEFÍCIO MANTIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023584-02.2025.4.05.8001 RECORRENTE: SEVERINO JORGE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALMIR VALENCA SILVA FILHO - AL11233-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0023584-02.2025.4.05.8001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SEVERINO JORGE DE OLIVEIRA MAGISTRADO SENTENCIANTE: CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PERÍODOS REGISTRADOS NO CNIS. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS E INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL - NÃO COMPUTADAS. DEMAIS RAZÕES GENÉRICAS. RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE, PARA NESTA, DAR PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA MANTIDA - BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Pretensão recursal do INSS voltada a obter a reforma da sentença, argumentando que algumas contribuições deveriam ser descartadas, pois vertidas em valor inferior ao mínimo legal (09/2022), e outras pagas extemporaneamente (10/2022 a 12/2022). O INSS traz ainda outras impugnações, contudo, posta de modo genérico, sem indicar as razões da sua inconformidade em detrimento do caso concreto. Por tal razão, não devem ser conhecidas. 3. Aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício previdenciário devido ao segurado que tiver contribuído para a Previdência Social durante 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher), conforme artigo 56 do Decreto nº 3.048/99, ressalvadas as regras de concessão instituídas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, com entrada em vigor em 13/11/2019. 4. Ante à controvérsia, cumpre examinar o CNIS do autor (id 23131912), em especial, as contribuições impugnadas. 5. Decerto, há razão ao INSS, uma vez que o CNIS informa que as contribuições controvertidas, ora como contribuinte individual (09/2022), ora como facultativo (10/2022 a 12/2022) foram vertidas abaixo do mínimo legal, e pagas extemporaneamente, nesta ordem. Portanto, devem ser desconsideradas. 6. Entretanto, a desconsideração dessas contribuições em nada altera o direito do autor à aposentadoria concedida na sentença, conforme tabela que segue abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 07/03/1963 Sexo Masculino DER 20/08/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 Petistil Industrial SA 07/02/1969 04/12/1979 1.00 10 anos, 9 meses e 28 dias 131 2 FUNDICAO JODOAL LTDA 01/11/1978 31/01/1979 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 EMPRESA BRASILEIRA DE ARTEFATOS DE MODA S A 01/02/1979 04/12/1980 1.00 1 ano, 0 meses e 0…

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