Processo 0023585-32.2026.4.05.8201
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0023585-32.2026.4.05.8201 IMPETRANTE: MARINEIDE DA CRUZ SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ARIANNE BENTO DE QUEIROZ - PB25047 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Campina Grande/PB, no qual o impetrante postula a reabertura de tarefa em processo administrativo. Afirma que o INSS antecipou, sem qualquer comunicação, a perícia medica designada para o dia 08/07/2026 e, em razão do não comparecimento da autora, indeferiu o benefício. Com a inicial, juntou documentos. Decido. De início, defiro a gratuidade judiciária requerida. A questão suscitada nos presentes autos diz respeito à possibilidade de reabertura do procedimento administrativo no qual a impetrante requer a concessão de benefício por incapacidade. Da análise dos autos, percebe-se que o indeferimento administrativo se deu em virtude do não comparecimento do requerente à perícia médica. Com efeito, a partir do processo administrativo, observa-se que a perícia médica foi inicialmente designada para o dia 08/07/2026. No entanto, esta foi antecipada para o dia 27/06/2026, não tendo a impetrante comparecido na data agendada. Relativamente à ausência de comunicação, observa-se que tal situação não é objeto de prova documental pré-constituída, bem como que, em regra, a antecipação é acompanhada de comunicação ao segurado por canais múltiplos (pelo aplicativo Meu INSS, pelo telefone da Central 135, por e-mail e por SMS), não sendo possível avaliar, no momento, a inexistência de comunicação prévia ou o impedimento ao comparecimento. O processo administrativo, ademais, registra a emissão de documento referente à comunicação com prazo suficiente para a ciência. Assim, indefiro o pedido liminar. Intime-se a autoridade impetrada desta decisão, bem como a notifique para prestar as informações, na forma do inciso I do art. 7º da Lei nº. 12.016/2009. Na oportunidade, intime-se o INSS, através de seu representante legal, a fim de que, querendo, ingresse no presente feito, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº. 12.016/09. Com a resposta do impetrado, ou após o decurso em branco do prazo para as informações, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº. 12.016/09). Em seguida, voltem-me os autos conclusos, registrados para sentença. Campina Grande/PB, data de validação do sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal
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