Processo 0023586-27.2025.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0023586-27.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: GABRIELLE CHRISTINE BENITEZ DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRENO BERGSON SANTOS - SE4403 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL AUTORIDADE SENTENÇA TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006) 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por GABRIELLE CHRISTINE BENITEZ DE SIQUEIRA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS e do SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, objetivando, em sede de liminar, determinar a antecipação da perícia médica para o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do requerimento administrativo realizado em 10/11/2025. Como suporte fático da sua pretensão, aduz o seguinte: A Impetrante foi acometida de neoplasia maligna de mama (CID C50), conforme atestado médico do Dr. Thiers Deda Gonçalves, CRM 1834, mastologista, que afastou a sua paciente das atividades laborativas desde 11/09/2025, por 06 (seis) meses. Em razão do afastamento temporário, a impetrante requereu administrativamente, em 10/11/2025, o benefício de auxílio por incapacidade temporária sob o requerimento nº 1107574009. Ocorre que a perícia médica foi agendada para o dia 11 de maio de 2026, 08h20, para análise do benefício de incapacidade temporária, conforme documento anexo. O período de aguardo para realização da perícia médica é superior ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, este acordado no âmbito da Ação Civil Pública n.º 50042271020124047200. Portanto, o direito líquido e certo da impetrante está sendo violado, sendo necessária a fixação de perícia no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do requerimento 10/11/2025. A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 8.213/1991, citando, ainda, julgados que reputa favoráveis a sua tese. Ao final, requer "a concessão definitiva da segurança, a fim de confirmar a medida liminar, para a antecipação da perícia médica e um prazo mínimo para realização de perícia médica, qual seja, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do requerimento 10/11/2025". Com a inicial junta procuração e documentos. Determinada a emenda da inicial, id. 137213937, tal providência é atendida, id. 141746209, tendo sido juntada nova procuração, id. 141746220. Proferida a decisão de id. 142033201, deferindo a medida liminar, bem como o benefício da gratuidade judiciária em favor da impetrante. A União manifesta interesse para ingressar no feito, id. 142509649, tendo decorrido in albis o prazo para manifestação do Gerente Executivo do INSS, da Procuradoria Federal/INSS e do Subsecretário de Perícia Médica Federal. O MPF oferece o parecer de id. 149301762, pela concessão da segurança. Prestadas as informações extemporâneas de id. 149506318, acompanhadas do documento de id. 149506319. Diante da petição de id. 150308088, a impetrante é instada a esclarecer se a pretensão era de desistência do feito, id. 151944735, sob a advertência de prosseguimento do processo, com a prolação de sentença de mérito. A impetrante silencia, conforme certificado automaticamente pelo sistema PJe 2.x., em 7/4/2026. 2. Fundamentação. Inexistindo fundamentos e/ou outras provas aptas a alterar o entendimento anterior, ratifico a decisão concessiva da liminar, id. 142033201, reproduzindo seus fundamentos como razões de decidir: A razoável duração do processo é assegurada constitucionalmente…
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