Processo 0023591-51.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0023591-51.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023591-51.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : VALERIA LIMA VIEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VALÉRIA LIMA VIEIRA contra o ESTADO DO TOCANTINS, a fim de obter a implementação da progressão funcional horizontal para a referência C e o pagamento dos valores retroativos correspondentes. Dispensado o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas, além das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais. O feito tramitou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. Passo ao exame das preliminares. 1. Da Prescrição A parte requerida arguiu, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição de qualquer parcela reclamada que remonte a período superior a cinco anos contados da propositura da demanda, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual as dívidas passivas dos Estados, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública estadual, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Tratando-se de relação de trato sucessivo, em que a Administração não negou expressamente o direito ora reclamado, a prescrição, caso incidente, alcançaria apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem comprometer o fundo do direito. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." A pretensão deduzida na petição inicial e no aditamento de evento nº 3, contudo, reporta-se a valores devidos a partir de abril de 2025, ao passo que a ação foi ajuizada em 29 de maio de 2025, conforme o próprio evento nº 1, de modo que não transcorreu, entre o fato gerador alegado e a propositura da demanda, prazo que se aproxime, ainda que remotamente, do quinquênio legal. Tampouco a homologação do processo avaliatório referente ao exercício de 2021, ocorrida em 12 de agosto de 2024, conforme o documento de evento 1, ANEXO14 , ultrapassa o referido prazo. Assim, ausente qualquer parcela ou pretensão fulminada pelo decurso do tempo, rejeito a prejudicial de prescrição. 2. Da Ausência de Interesse Processual A parte requerida sustentou, ainda, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a concessão administrativa de progressões funcionais cujos requisitos tenham sido preenchidos a partir de 25 de abril de 2020 está suspensa por força do artigo 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, segundo o qual fica suspensa a concessão administrativa de progressões funcionais a servidores públicos vinculados ao Poder Executivo estadual cujos requisitos tenham sido preenchidos a partir daquela data, condicionando-se a implementação e o pagamento do saldo retroativo à realização de estudos que comprovem a existência de disponibilidade orçamentária e financeira na unidade de lotação. Argumenta que tal conclusão decorre da interpretação conjunta desse dispositivo com o artigo 1º do Decreto Estadual nº 6.431/2022, que manteve essa suspensão administrativa…

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