Processo 0023593-70.2011.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0023593-70.2011.8.19.0001
Classe
Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 43ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE ABREU em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando o ressarcimento de alegadas perdas decorrentes da aplicação dos denominados planos econômicos, em especial o Plano Collor I, incidentes sobre valores mantidos em caderneta de poupança. Afirma o demandante, na inicial de INDEX 00002 (fls. 02/17), ser titular de conta de poupança e fazer jus à recomposição das diferenças de correção monetária que entende não terem sido regularmente creditadas em razão da edição do mencionado plano econômico. A inicial veio acompanhada dos documentos de INDEX 000018/000022 (fls.18/57). Despacho de INDEX 000060 (fls. 60). Petição do demandante de INDEX 000063 (fls. 62). Despacho de INDEX 000065 (fls. 65). Petição do demandante de INDEX 000068 (fls. 67). Ata de audiência de conciliação de INDEX 000071 (fls. 70). Contestação oferecida pelo demandado, de INDEX 000072 (fls. 71/115), instruída com documentos, de INDEX 000117 (fls. 116/123) que em preliminar, suscita a suspensão do processo e a ilegitimidade passiva ad causam. Em sede de prejudicial de mérito, argui a prescrição quinquenal e prescrição dos juros e correção monetária. No mérito, sustenta a improcedência quanto a atualização dos saldos das cadernetas de poupança, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, improcedência quanto a atualização dos ativos financeiros bloqueados e transferidos ao Banco Central do Brasil, e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Certidão positiva, de INDEX 126 (fls. 125/126). Despacho de INDEX 129 (fls. 128). Despacho de INDEX 131 (fls. 130). Alegações finais do demandado, de INDEX 132 (fls. 131/140). Alegações finais do demandante, de INDEX 142 (fls. 141/146). Decisão, de INDEX 149 (fls. 148/149). Despacho, de INDEX 151 (fls. 150). Ato ordinatório, de INDEX 153 (fls. 153). Petição do demandante, de INDEX 156 (fls. 156/158). Petição do demandado, de INDEX 160 (fls. 161/172). Ato ordinatório, de INDEX 173 (fls. 173). Despacho, de INDEX 175 (fls. 175). Ato ordinatório, de INDEX 177 (fls. 177). Despacho, de INDEX 179 (fls. 179). Petição do demandado, de INDEX 182 (fls. 182). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO. Rejeito as preliminares aduzidas em razão da teoria da asserção segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas com o mérito. Rejeito a prejudicial de mérito eis que esta é vintenária e a demanda foi ajuizada observando o lapso temporal. Cinge-se a controvérsia na responsabilidade da instituição bancária pelo pagamento das diferenças relativas aos expurgos inflacionários devidos em razão do Plano Econômico Collor I sobre os valores depositados pelo demandante em caderneta de poupança. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF 165 (DJE 10/06/2025), que os planos econômicos relativos aos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança são constitucionais, mas que essa conclusão não infirma, de modo algum, a higidez do Acordo Coletivo firmado entre correntistas e instituições financeiras. Observe-se: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas…

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