Processo 0023594-40.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0023594-40.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0023594-40.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023594-40.2024.8.27.2729/TO APELADO : HELOISA CARVALHO CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS , com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da ação nº 0023594-40.2024.8.27.2729. O acórdão recorrido ( evento 21, ACOR1 ) foi assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR ESPECIALIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, determinou o fornecimento de fórmula infantil à base de proteína hidrolisada de arroz em favor de criança com alergia severa à proteína do leite de vaca. O ente estadual sustenta que a responsabilidade pelo fornecimento do alimento especial recai sobre o município de domicílio da menor, conforme normas do Sistema Único de Saúde (SUS), e que a judicialização da saúde compromete o orçamento público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado do Tocantins pode ser responsabilizado pelo fornecimento da fórmula alimentar prescrita a criança com condição clínica grave, diante do princípio da responsabilidade solidária dos entes federativos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde possui fundamento constitucional expresso nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado, em todas as suas esferas, garantir o acesso universal e igualitário a serviços e insumos necessários ao tratamento de enfermidades. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que União, Estados e Municípios possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos essenciais à saúde, sendo possível a demanda contra qualquer um desses entes. 5. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) estabelece, no artigo 4º, que o direito à saúde da criança deve ser garantido com absoluta prioridade pelo Poder Público, assegurando, entre outras medidas, a destinação privilegiada de recursos públicos. 6. A alegação de insuficiência orçamentária ou de repartição administrativa de competências dentro do SUS não exime o ente estatal de cumprir obrigação constitucional, uma vez que a reserva do possível não pode ser invocada para afastar o mínimo existencial, especialmente quando se trata da proteção à infância. 7. No caso concreto, a necessidade do tratamento foi comprovada por prescrição médica e exames que atestam a alergia severa à proteína do leite de vaca, sendo inadequadas as fórmulas padrão fornecidas pelo SUS. 8. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reafirma que o Poder Judiciário pode intervir para garantir o cumprimento de políticas públicas previamente estabelecidas, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. 9. Dessa forma, correta a sentença que determinou o fornecimento da fórmula alimentar pela administração estadual, sem prejuízo do direito de regresso do ente…

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