Processo 0023597-85.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0023597-85.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MARICA 1 VARA Ação: 0038382-49.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00290304 AGTE: URIEL KENNETH SANTOS DIAS DA FONSECA ADVOGADO: PRISCILLA MOTTA DE QUEIRÓS OAB/RJ-182462 AGDO: SABRINE RAAD OLIVEIRA AGDO: FABIO FIGUEIRA AGDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Relator: DES. HELDA LIMA MEIRELES DECISÃO: AGRAVANTE: URIEL KENNETH SANTOS DIAS DA FONSECA AGRAVADA: SABRINE RAAD OLIVEIRA AGRAVADO: FABIO FIGUEIRA AGRAVADA: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA RELATORA: DES. HELDA LIMA MEIRELES PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038382-49.2026.8.19.0001 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA COMARCA DE MARICÁ ... JULGAMENTO MONOCRÁTICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que, em ação obrigacional c/c indenizatória, indeferiu a tutela de urgência. 2. A questão consistiria em saber se presentes os requisitos para a sua concessão. 3. No entanto, houve interposição do recurso sem pagamento do respectivo preparo. Gratuidade recursal indeferida. Intimação para regularização. Descumprimento. Deserção. Precedentes. 4. Agravo não conhecido. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por URIEL KENNETH SANTOS DIAS DA FONSECA contra a decisão indexada 000022, dos autos originários, proferida em sede de Plantão Judiciário, que, nos autos da ação obrigacional c/c declaratória c/c indenizatória, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Pretende-se a reforma da decisão. Sem prejuízo, requereu-se a gratuidade recursal. No id. 000030, determinada a comprovação da hipossuficiência para apreciação do pedido de gratuidade recursal. No id. 000035, certificada a inércia da parte recorrente. No id. 000037, foi indeferida a gratuidade, sendo intimada a parte agravante para que realizasse o preparo, sob pena de deserção. N id. 000041, certificado o decurso do prazo em silêncio. É o relatório. Passo a decidir: Dispõe o artigo 1.007, do CPC, que: "No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." O parágrafo segundo do referido dispositivo concede uma oportunidade para aqueles que não observaram corretamente o caput, permitindo que a insuficiência de preparo seja suprida no prazo de cinco dias. Por sua vez, o quarto determina que: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Indeferido o pedido de gratuidade recursal e determinado o recolhimento, conforme decisão indexada em 000037, a parte agravante deixou transcorrer o prazo em…
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