Processo 0023598-09.2026.8.27.2729
TJTO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0023598-09.2026.8.27.2729/TO AUTOR : LUANA SCHMIDT DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de fixação de alimentos gravídicos com pedido de alimentos provisórios ajuizada por Luana Schmidt da Silva Carneiro em face de Weber Barbosa da Cruz Junior. A requerente afirma que manteve relacionamento com o requerido, do qual resultou a gravidez atualmente em curso. Relata que as partes já foram casadas e possuem um filho menor em comum. Junta aos autos documentos referentes à gestação e afirma existirem indícios suficientes da paternidade. É o relatório. Decido. Quanto aos alimentos gravídicos, o art. 2º da Lei nº 11.804/2008 dispõe que " compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes ". O art. 6º, por sua vez, determina que " convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré ". No presente caso, em juízo de cognição sumária, os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para evidenciar, de forma minimamente segura, indícios da paternidade atribuída ao requerido. Com relação aos rendimentos do requerido, a requerente informa que ele é servidor público concursado do Estado de Goias, auferindo renda aproximada de R$ 8.996,50 (oito mil novecentos e noventa e seis e cinquenta centavos). Assim, considerando os elementos acostados aos autos, fixo alimentos provisórios em 01 (um) salário mínimo para o nascituro, a serem depositados em conta bancária em nome da genitora, fornecida na inicial, até o dia 10 (dez) de cada mês. 1. Aguarde-se no localizador apropriado para que seja designada audiência de conciliação de acordo com o pauta a ser disponibilizada pelo CEJUSC. Autorizo comunicação processual eletrônica conforme portaria conjunta 11/2021. 2. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) com antecedência mínima de 20(vinte) dias para, querendo, comparecer ao ato ora designado. 2.1. Advirta o requerido que deverá, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, informar o desinteresse na autocomposição. 2.1.1. Se houver litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (NCPC, art. 334, § 6º). 2.2. Ressalvada a hipótese de manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório e a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (NCPC, art. 334, § 8º). 2.3. As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10). 2.4. Advirtam as partes que se a transação ocorrer antes da sentença, as custas serão dispensadas (NCPC, art. 90, § 3º). 3. Caso não houver composição, o prazo para contestação, de 15 dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da…
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