Processo 0023601-61.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0023601-61.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023601-61.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : ALESSANDRA OLIVEIRA QUIRINO CHIARIONI ADVOGADO(A) : TATIANA VANESSA XAVIER DE AQUINO LEANDRO (OAB TO007210) ADVOGADO(A) : EUNICE FERREIRA DE FARIAS CESPI (OAB TO006637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer (revisão de progressão funcional) c/c ação de cobrança interposta contra ESTADO DO TOCANTINS, cuja petição inicial relata, in verbis : "A presente demanda possui natureza predominantemente obrigacional, consistindo no reconhecimento judicial da correta evolução funcional da autora, mediante recomposição cronológica das progressões funcionais, retificação do histórico funcional, reenquadramento nas referências efetivamente devidas e implantação das progressões nas datas corretas, conforme a legislação de regência aplicável à carreira do magistério estadual." "Os reflexos financeiros postulados decorrem de forma meramente acessória da obrigação principal perseguida, uma vez que a apuração das diferenças remuneratórias depende, necessariamente, do prévio reconhecimento judicial acerca: a) das progressões efetivamente devidas; b) das datas corretas de implementação; c) da regularidade do período de cessão ao DETRAN/TO; d) da incidência das revisões anuais da carreira; e) bem como dos reflexos financeiros decorrentes da recomposição funcional pretendida." No caso concreto, verifico que, embora o pedido de recomposição da evolução funcional venha acompanhado de datas e referências específicas para cada progressão pleiteada (item "g" dos pedidos), a parte autora não juntou aos autos a planilha ou memória de cálculo correspondente ao valor atribuído à causa, documento indispensável para que seja possível aferir a exatidão do montante estimado. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reforça que a planilha de cálculos é um documento acessório (memória de cálculo) que serve para demonstrar como se chegou a determinado valor; contudo, ainda que se trate de pedido com reflexos financeiros de apuração diferida, tal circunstância não dispensa a parte autora de instruir a inicial com demonstrativo mínimo que permita aferir a razoabilidade do valor atribuído à causa. A petição inicial deve observar requisitos rígidos para que o processo possa se desenvolver validamente. A ausência de qualquer demonstrativo de cálculo que permita aferir como se chegou ao valor estimado pode levar à inépcia da inicial. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, ainda que sujeito a posterior liquidação. Além disso, por não haver a fase de liquidação nos moldes do procedimento comum, é vedada sentença condenatória inteiramente desprovida de parâmetros de apuração, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Sem qualquer memória de cálculo, não é possível a este Juízo verificar se o valor atribuído à causa corresponde de fato às progressões e aos períodos alegados, inviabilizando o próprio processamento do pedido tal como formulado. No presente caso, a ausência de memória de cálculo assume relevância adicional, porquanto a própria inicial requer, no item "h" dos pedidos, condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia das progressões funcionais, "observada a incidência das revisões gerais anuais, reajustes da carreira e reflexos…

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