Processo 0023604-22.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0023604-22.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023604-22.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : VALMIR BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480) SENTENÇA 1. Relatório dos Fatos e Pedidos Trata-se de ação de cobrança proposta por Valmir Batista dos Santos em face do Estado do Tocantins . O autor alega ser servidor público estadual contratado sob regime temporário desde 1989, exercendo a função de guarda noturno na Escola Estadual Bartolomeu Bueno da Silva, em Carmolândia-TO, com jornada das 18h às 06h. Afirma que jamais recebeu o adicional noturno correspondente ao labor prestado nesse intervalo. Com base nisso, pleiteia a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, estimadas em R$ 30.000,00. Formula, ainda, pedidos de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, de dano material indireto por prejuízo na aposentadoria no montante de R$ 11.520,00, e de obrigação de fazer para custeio integral das diferenças de contribuição previdenciária. O Estado do Tocantins apresentou contestação. Suscitou a prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos. Argumentou que o adicional noturno depende de regulamentação por Instrução Normativa, nos termos do Decreto Estadual nº 3.616/2009. Alegou a natureza indenizatória da verba, o que afastaria reflexos, e a inexistência de dano moral, por tratar-se de mero aborrecimento. A instrução processual contou com a oitiva de testemunhas, que confirmaram a rotina de trabalho noturno do autor e a existência de registro de ponto diário. As partes apresentaram memoriais remissivos e os autos vieram conclusos para sentença. 2. Mérito: Direito ao Adicional Noturno A controvérsia central reside em saber se o servidor contratado temporariamente faz jus ao adicional noturno quando comprovado o efetivo labor no período compreendido entre 22h e 5h do dia seguinte. A prova oral produzida confirmou de forma robusta a prestação de serviço em horário noturno. A testemunha Aldeniza Gomes Murici relatou que o autor trabalhava habitualmente das 18h às 06h da manhã, mediante registro de ponto diário, e que exercia essa função na escola estadual há muitos anos. Esse relato é coerente com a documentação funcional que comprova os sucessivos vínculos temporários do requerente com a Secretaria de Educação. O direito ao adicional noturno está garantido no art. 7º, IX, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal , norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. No âmbito estadual, a Lei nº 1.818/2007 (Estatuto dos Servidores do Tocantins) prevê o adicional de 25% sobre a hora noturna, e o Decreto nº 3.616/2009 regulamenta o percentual. A tese da defesa de que a ausência de Instrução Normativa específica impediria o pagamento não pode prosperar. O princípio da legalidade não autoriza a Administração Pública a se omitir no pagamento de verba de natureza alimentar expressamente garantida na Constituição e na lei estadual. A falta de ato regulamentar interno não pode ser utilizada como escudo para o enriquecimento sem causa do ente público em detrimento do trabalhador. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o servidor público faz jus ao adicional noturno quando presta serviço no horário legalmente definido, independentemente do regime de jornada. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL. REGIME DE PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48H…

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