Processo 0023605-60.2017.4.01.3800

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0023605-60.2017.4.01.3800
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0023605-60.2017.4.01.3800/MG EXECUTADO : EMIR PETTERSEN SABINO ADVOGADO(A) : TANCREDO ROCHA JUNIOR (OAB MG045581) EXECUTADO : ERNANI PROCOPIO FILHO ADVOGADO(A) : TANCREDO ROCHA JUNIOR (OAB MG045581) EXECUTADO : SANDRA SABINO PROCOPIO ADVOGADO(A) : TANCREDO ROCHA JUNIOR (OAB MG045581) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Emir Pettersen Sabino contra a decisão do evento 127, DESPADEC1 , que determinou a intimação da União para informar os dados necessários à conversão em renda/transformação em pagamento definitivo dos valores remanescentes em conta judicial. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa quanto à documentação juntada no evento 120, PET_INTERCORRENTE1 , pela qual teria comprovado que os valores bloqueados em sua conta bancária possuíam natureza alimentar, por decorrerem de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS. Requer, por isso, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para ser deferido o desbloqueio dos valores. Recebo os embargos, por tempestivos. No mérito, merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Embora não se prestem, em regra, à rediscussão do mérito, admitem efeitos modificativos quando a correção do vício apontado alterar a conclusão anteriormente adotada. No caso, a omissão é relevante por dizer respeito a elemento capaz de infirmar o comando decisório anteriormente proferido, notadamente a natureza jurídica da verba constrita, autorizando, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. A decisão do evento 127 consignou que já havia sido determinado o desbloqueio da quantia equivalente a 40 salários mínimos e que o executado não teria comprovado a impenhorabilidade da quantia residual. Contudo, não houve enfrentamento suficiente dos documentos juntados no evento 120, posteriores à primeira análise da controvérsia. Compulsando o processo, verifico que o embargante apresentou extratos da conta mantida junto ao Banco Mercantil do Brasil, referentes ao período indicado na decisão do evento 117. Os documentos demonstram créditos identificados como “CRED. BENEFÍCIO INSS” nos meses de maio, junho e julho de 2023, bem como a ocorrência de transferência decorrente de bloqueio judicial em 21/07/2023, no valor de R$ 22.247,65. A documentação é suficiente, para a finalidade ora examinada, para demonstrar que os valores atingidos pela constrição estavam vinculados a conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Não há, nos extratos apresentados, indicação de créditos de outra natureza, no período analisado, que permita afastar a proteção legal incidente sobre a verba. Para a finalidade de aferição da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, basta a demonstração de que os valores atingidos pela constrição decorrem de benefício previdenciário e se destinam à subsistência do executado, não se exigindo, como requisito legal, a comprovação por quantidade mínima de extratos ou a demonstração de inexistência absoluta de qualquer outra movimentação financeira. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses legais. A execução fiscal não se confunde com execução de prestação alimentícia, nem há, neste momento,…

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