Processo 0023607-07.2024.8.19.0031
TJRJ • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
1 - RELATÓRIO: Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de EDSON GONÇALVES DE OLIVEIRA, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 31, caput, do Decreto Lei nº 3.688/41, cujos fatos assim estão narrados na denúncia (id. 03/05): Desde data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 20 de abril de 2024, na Rua Cinco, lote 20, QD 03, Santa Clara, Ponta Negra, Maricá, nesta Comarca, o denunciado, livre e conscientemente, não guardou com a devida cautela animal perigoso, qual seja, um cão da raça pitbull. Conforme apurado, policiais militares foram acionados para comparecer à Rua Cinco, lote 20, quadra 03, bairro Santa Clara, Ponta Negra, Maricá, a fim de verificar possível ocorrência da contravenção penal de omissão de cautela na guarda de animais perigosos. Ao chegarem ao referido endereço, os agentes constataram que o animal encontrava-se preso apenas por uma corrente no corredor de acesso a diversas residências do condomínio, sem o uso de focinheira, equipamento indispensável para a contenção de cães de grande porte ou de raça considerada potencialmente perigosa, gerando risco iminente de lesão a terceiros. Diante da flagrante omissão de cautela, o denunciado foi conduzido à Delegacia de Polícia para apresentação à autoridade policial e adoção das medidas cabíveis. Em sede policial, o denunciado reservou-se o direito ao silêncio. Contudo, os demais moradores do local declararam que o acusado, Edson Gonçalves de Oliveira, possui um animal da raça pitbull, que já teria atacado alguns moradores. Declararam também que o acusado costuma prender o cachorro com uma corrente em uma janela de blindex situada no local de passagem dos demais moradores do condomínio, expondo todos a risco constante. Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas dos delitos previstos nos arts. 31 da Decreto Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais). A denúncia (id. 03/05) veio acompanhada do procedimento policial nº 082-03925/2024 da 82ª Delegacia de Polícia, do qual se destacam as seguintes peças: termo circunstanciado (id. 06/08); informação sobre investigação (Id. 10); termo circunstanciado (Id. 11). Cota em id. 05 justificando o não cabimento de transação penal. FAC apresentada (Id. 25/35). Citação do réu (id. 97). Resposta à acusação apresentada pela defesa técnica da ré, em que requereu o reconhecimento de inépcia da denúncia, por violação ao 41 do CPP, além da alegação de ausência de justa causa, pois ausente suporte probatório que demonstre a idoneidade e verossimilhança da acusação. Por fim, requer a absolvição sumária do acusado (Id. 103/111). Ata da assentada da audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 02 de junho de 2025, na qual o acusado compareceu acompanhado de defesa técnica. Presentes as testemunhas Helizabeth e Jefferson. O Juiz proferiu decisão a qual rejeitou a alegação de inépcia da inicial sustentada em resposta à acusação, recebendo a denúncia, pois constatada a existência de prova mínima de autoria e materialidade. No mais, o MP deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, pois o réu possui antecedentes criminais. Colhidos depoimentos da vítima e réu. (Id. 122/126). Manifestação do MP juntando mídia fornecida pelo noticiante (id. 131/132). Manifestação da defesa quanto às mídias apresentadas (Id. 157/160). Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, nas quais pugnou pela procedência da…
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