Processo 0023607-79.2022.8.27.2706

TJTO • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0023607-79.2022.8.27.2706
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Núcleo de Apoio as Comarcas - Nacom
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0023607-79.2022.8.27.2706/TO AUTOR : JAIME LUCIANO KLEIN ADVOGADO(A) : MÁRCIO AURELIO PROPERCIO ALBUQUERQUE (OAB GO028687) RÉU : JOAO MARCELO NOGUEIRA VAZ ADVOGADO(A) : LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686) ADVOGADO(A) : WEILLER MARCOS DE CASTRO (OAB TO009907) ADVOGADO(A) : WYSNER ARAUJO DE CASTRO (OAB TO010513) RÉU : ILMAR AIRES PARENTE ADVOGADO(A) : ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) SENTENÇA I. RELATÓRIO Prolatada sentença ao ( evento 240, SENT1 ), o Embargante/Requerido ILMAR AIRES PARENTE interpôs Embargos de Declaração no ( evento 248, EMBDECL1 ), com fulcro no artigo 1.022, do CPC, no sentido de que a sentença é omissa no que tange ao benefício de ordem suscitado pelo requerido em sede de contestação, bem como quanto à prescrição trienal. Intimado, o Embargado/Requerente apresentou contrarrazões ao ( evento 254, CONTRAZ1 ), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o que importa relatar. FUNDAMENTO e DECIDO . II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no ( evento 248, EMBDECL1 ). De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos. 1. DA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PREJUDICIAL DE MÉRITO SOBRE A PRESCRIÇÃO TRIENAL Sustentou a parte Embargante/Requerido que a sentença foi omissa quanto à tese de prescrição trienal das parcelas locatícias vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, requerendo o reconhecimento da prescrição dos aluguéis vencidos antes de 19/10/2019. Verifica-se que a matéria foi expressamente suscitada em contestação ( evento 143, CONT1 ), não tendo sido objeto de apreciação específica na sentença embargada, o que caracteriza a omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que ora passo a saná-la. Pois bem. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão relativa à cobrança de alugueis. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 19/10/2022. Da análise da petição inicial e da planilha de débitos que a instrui ( evento 1, INIC1 , pág. 4 e 5), verifica-se a cobrança de parcelas locatícias vencidas em março, agosto e setembro de 2019, todas anteriores ao triênio que antecede o ajuizamento da demanda. Assim, reconheço a prescrição das parcelas locatícias vencidas anteriormente a 19/10/2019. Todavia, permanecem exigíveis os débitos posteriores a essa data, os quais…

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