Processo 0023609-09.2024.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0023609-09.2024.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0023609-09.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : FABIANO PECANHA MONTEZ (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CARRARO (OAB PR050115) RECORRIDO : MARTTHA DE AGUIAR FRANCO RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : TÚLIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHÃES CHEGURY (OAB TO01428A) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MENTORIA PROFISSIONAL. DESISTÊNCIA APÓS CONTRATAÇÃO PRESENCIAL. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PRESTAÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, decorrente de contratação de serviço de mentoria profissional. A autora alegou ter contratado presencialmente programa de mentoria ofertado pelo recorrente durante evento de empreendedorismo realizado em Palmas/TO, no valor de R$ 24.516,00, parcelado em cartão de crédito. Sustentou que, após refletir sobre a contratação, solicitou o cancelamento no dia seguinte, mas o requerido condicionou o estorno ao pagamento de R$ 10.000,00 via PIX, postulando restituição integral e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inaplicabilidade do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, mas concluiu pela prestação apenas parcial dos serviços contratados, determinando a restituição parcial da quantia de R$ 14.516,00. Inconformado, o requerido interpôs recurso pleiteando a reforma integral da sentença, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar a aplicabilidade do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC à contratação realizada presencialmente, bem como definir a extensão econômica dos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de restituição parcial dos valores pagos. Discute-se, ainda, a configuração de litigância de má-fé pela autora. III. Razões de decidir: A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC não se aplica às hipóteses de contratação presencial, especialmente quando demonstrada negociação direta entre as partes e início imediato da execução contratual. Os elementos constantes dos autos evidenciam que houve efetiva prestação parcial dos serviços de mentoria, inclusive mediante encontros presenciais, orientações práticas e treinamento inicial. Restou igualmente demonstrado que a integralidade da mentoria não foi executada, considerando que o contrato previa múltiplas etapas futuras, incluindo encontros online, participação em eventos e acompanhamento posterior. A retenção integral dos valores pagos configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, sendo adequada a restituição parcial fixada na sentença com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC, inviável a condenação da autora por litigância de má-fé, tendo exercido regularmente seu direito de ação. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente, inclusive quanto à condenação do recorrente à restituição parcial da quantia de R$ 14.516,00,…

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