Processo 0023609-68.2026.5.04.0000

TRT4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0023609-68.2026.5.04.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete João Batista de Matos Danda
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA MSCiv 0023609-68.2026.5.04.0000 IMPETRANTE: ALEXANDRE DOS REIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e49a91 proferida nos autos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALEXANDRE DOS REIS, contra ato emanado pela Juíza SONIA MARIA POZZER, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, nos autos do processo nº 0020829-89.2021.5.04.0014. O impetrante sustenta o cabimento do mandado de segurança, pois o despacho proferido em sede de antecipação de tutela não comporta recurso específico. Refere que o ato atacado viola o contraditório e a ampla defesa, bem como o direito de não ter concedida tutela antecipada com perigo de irreversibilidade ou sem demonstração de perigo de dano. Menciona que o autor da ação trabalhista faleceu sem deixar herdeiros habilitados e que realizou a prestação de contas, retendo os honorários contratuais. Argumenta que a magistrada determinou a devolução integral dos valores, sem a retenção dos honorários, o que viola o contrato pactuado e pode gerar prejuízo. Pugna pelo recebimento do mandado de segurança e pela concessão de liminar para suspender a decisão que determinou o depósito integral dos créditos liberados. Subsidiariamente, pede que seja ordenada a não liberação dos honorários do patrono, para que enseje a devida ação de inventário. Requer a concessão de assistência judiciária gratuita. Ao final, pede seja condenada a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, dando à causa o valor de R$ 1.000,00. Ao exame. A decisão atacada está assim lançada no processo principal, reproduzida no ID 3af81dc: (...) À pg. 1023, os cálculos são homologados, em 31/07/2023, sendo atualizados até 01/06/2023, no importe de R$ 47.401,46, seno fixado o valor de R$ 4.725,30 a título de honorários ao procurador do reclamante. À pg. 1195, a reclamada efetua o pagamento do valor incontroverso, no montante de R$ 35.261,97, sendo expedido alvará judicial conforme pg. 1199, na data de 7 de dezembro de 2023, sendo adimplidos valores à perita contábil, ao perito técnico, ao procurador do reclamante e o valor de R$ 20.202,38 a título de crédito ao reclamante. À pg. 1265, são liberados alvarás complementares ao perito técnico, à perita contadora nomeada pelo Juízo, ao reclamante, no importe de R$ 3.494,73 e ao procurador do reclamante no valor de R$ 1.201,10, expedidos em 7 de outubro de 2024. A reclamada efetua, ainda, recolhimentos de FGTS e indenização compensatória de 40% á conta vinculada do reclamante. Em 10 de julho de 2025, comparece a Juízo a Sra. Marilete Martins da Silva, mãe do reclamante e informa o óbito desse. Conforme escrito pela referida Sra. Essa refere que o reclamante não recebeu qualquer valor do procurador, tendo o óbito ocorrido em 27/01/2025, tendo lhe sido proposto pelo procurador o pagamento de R$ 5.147,00. Junta atestado de óbito à pg. 1272, tendo o falecimento ocorrido em 27/01/2025. À pg. 1274, o procurador se manifesta afirmando que vem tentando esclarecer para a mãe do de cujus que o valor referido refere-se a cota parte da progenitora, uma vez que há notícias de existência de união estável, assim como estar o progenitor do de cujus, também, vivo. Em despacho de pg. 1275, é determinado ao procurador que…

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