Processo 0023612-96.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023612-96.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0023612-96.2025.8.27.2706/TO AUTOR : EDVALDO FILHO CARMO DE SOUSA ADVOGADO(A) : THIAGO SPACASSASSI NAZARIO (OAB TO006705) DESPACHO/DECISÃO RETIFIQUE-SE o polo passivo para constar como requerido  ESPÓLIO DE MANOEL LOPES DE SOUSA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX , representado pelo administrador provisório  JUARES DE OLIVEIRA, qualificado na emenda do evento 17. D SANDES B DE SOUZA deverá ser excluída do polo passivo. Defiro a petição inicial e as emendas dos evento 17 e 28,  porque estão regularmente instruída e atendem aos requisitos do artigo 319 do CPC. 1. Quanto à audiência de conciliação,  determino o seguinte: 1.1 Antes de expedir o mandado de citação, designe-se audiência de conciliação. 2.  Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser mantida em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. 3.  Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, a audiência de conciliação será cancelada, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. 4. É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (artigo 334, § 7º, CPC). Cite-se  a requerida por carta-AR para, querendo, comparecer à audiência de conciliação ou manifestar seu desinteresse na autocomposição e responder a ação  dentro de 15 (quinze) dias observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima , s ob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC).  No caso de citação pelos Correios, em se tratando de pessoa física, a carta citatória deverá ser entregue diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento (mão própria), na forma do artigo 248, § 1º, CPC. No que diz respeito à pessoa jurídica e condomínios, a regra é a prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, CPC. Não localizado(s) o(s) réu(s),  intime-se  para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após,  renove-se  o mandado. Com contestação , sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor  ou  anexado(s) documento(s),  OUÇA-SE  o autor dentro do prazo  de 15 (quinze) dias . Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação,  determino , antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito.  Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima.  Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito  por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa. Havendo requerimento para produção de provas , faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo. Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de…

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